quinta-feira, 8 de maio de 2014

Etapas necessárias para a obtenção de LAU – Licença Ambiental Única

A discussão sobre a obtenção de Licença Ambiental Única – LAU é vasta. São diversos os fatores que influenciam efetivamente o sucesso do proprietário em conseguir o documento no menor período possível. Este trabalho busca apresentar de maneira simples e rápida alguns detalhes que devem estar sempre na mente do responsável para ter a licença ao seu alcance.
Qualquer empreendedor rural precisa adquirir a Licença Ambiental Única – LAU para poder explorar sua área economicamente. A obtenção da licença não é um processo célere, principalmente diante da morosidade dos órgãos ambientais, além de necessitar de alguns cuidados decorrentes da lei.
A recente Lei 12.651/12, denominada de novo Código Florestal, veio com importantes prescrições. Dentre as diversas proteções implantadas, as que possuem um maior impacto para a obtenção da LAU são: a necessidade de cadastro ambiental único – CAR, preservação da Reserva Legal e das áreas de preservação permanente.
O CAR, que foi estabelecido no artigo 29 do códex florestal, funciona como uma impressão digital da propriedade, nela o dono da área informa todas as características do imóvel, de maneira que irá ser formada uma base de dados para o controle ambiental. Lembra-se que o CAR é requerido perante os órgãos ambientais competentes com informações dadas exclusivamente pelo proprietário, ou seja, tem efeitos meramente declaratórios, há uma presunção de veracidade, todavia caso haja alguma irregularidade após a emissão do CAR, a LAU não será emitida enquanto aquele não for retificado.
Frisa-se que o CAR não serve como forma de comprovar a posse ou a propriedade. Ademais, o cadastro é obrigatório e funciona como pré-requisito para a obtenção da LAU, não é possível pular as etapas.
Já a Reserva Legal nada mais é que uma porcentagem da propriedade estabelecida em lei que não pode sofrer a ação do homem, ou seja, não pode haver desmatamento, queima e qualquer outro tipo de exploração invasiva para que seja aberta a área para pasto ou plantação.
O Artigo 12 da lei citada acima traz o percentual que deve ser preservado:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
É importante ressaltar que a área de reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental responsável, para que depois seja averbada na respectiva matricula do imóvel. Além disso, ao realizar o protocolo do pedido da LAU, o responsável deverá apresentar comprovação se houve qualquer tipo de exploração ou alteração na área restrita ou se existe um PRAD (programa de recuperação da área degradada) para á área, caso haja alguma discrepância, a Licença ambiental não será concedida.
Caso tenha acontecido alguma degradação na área, além de responder por infração ambiental (e até crime ambiental dependendo do caso), o responsável terá que realizar a recuperação da área degradada, através de PRAD ou de TAC (termo de ajustamento de conduta, normalmente este pacto é realizado com o Ministério Público).
As áreas de preservação permanente também estão insertas no código florestal. Logo no artigo 4º há toda a exemplificação de tais áreas, que principalmente, funcionam para proteger os cursos de água, rios, córregos, etc. Dessa forma, cria-se uma faixa de segurança para evitar a degradação destes bens naturais (caso tenha havido qualquer deterioração nessa área, o proprietário também será o responsável pela recuperação do bioma).
Além de obrigatoriamente ter que trazer as especificações sobre os temas discorridos acima, o pedido de LAU ainda exige a presença de outros importantes detalhes. Os pedidos variam de acordo o órgão ambiental estadual, todavia há um certo padrão que é seguido.
Nesta senda, é comum os licenciadores requererem dos proprietários rurais para a emissão da LAU, além das disposições supracitadas:
1. Mapa de LAU - Consiste na apresentação de mapa da área;
2. Dinâmica de desmatamento – Documento técnico que traz a evolução do solo da área através de fotos de satélites. Normalmente, pede-se a partir do ano 1999 até o presente;
3. Cobertura vegetal da propriedade;
4. Hidrografia;
5. Relevo;
6. Solo;
7. Uso atual detalhado da propriedade.
Portanto, tem-se que o produtor rural deve seguir vários procedimentos estabelecidos em lei para conseguir a licença necessária para a exploração rural. Caso realize qualquer atividade rural sem a devida autorização, estará sujeito a sofrer sanções na esfera cível (ação civil pública), penal (crime ambiental) e administrativa (multa por infração ambiental), prejudicando imensamente seus interesses.

Publicado por Jamil Nadaf de Melo 

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