Recentemente, conforme noticiado nos inúmeros veículos de comunicação,
em um zoológico da cidade de Cascável, no estado do Paraná, um menino de
11 anos de idade, enquanto passeava com a família num zoológico
municipal, foi atacado por um tigre e teve seu braço dilacerado, o que
provocou a sua amputação, na altura do ombro.[2]
Segundo as informações dos veículos de comunicação, o menino invadiu
uma área proibida e, mesmo alertado pelas demais pessoas que estavam no
local, próximas à jaula do tigre, para que saísse daquele espaço, lá
permaneceu, inclusive desobedecendo às ordens de seu genitor.[3]
Nesse contexto, seria o zoológico municipal responsável pelo acidente
de consumo ou estar-se-ia diante de hipótese de responsabilidade
exclusiva da vítima?
Respeitadas opiniões contrárias, sustentar-se-á a responsabilidade
exclusiva da vítima pelo evento danoso, a afastar o dever indenizatório
do prestador do serviço de lazer.
Para tanto, traçar-se-á um pequeno escorço sobre a responsabilidade
civil no Código de Defesa do Consumidor para, em seguida, analisar a
excludente no caso do zoológico.
Nas lições de Flávio Tartuce: “O Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e
solidária dos fornecedores de serviços frente aos consumidores”.[4]
Sendo assim, nas relação abrangidas pelo Código de Defesa do
Consumidor, para a configuração da responsabilidade do fornecedor do
produto ou do serviço, pelo fato ou pelo vício, não se discute o
elemento culpa, sendo suficientes a ação ou omissão, o nexo de
causalidade e o dano.
No caso debatido, estar-se-á diante de uma responsabilidade pelo fato
do serviço, consistente nos danos que provocam os denominados acidentes
de consumo, que são atrelados à segurança e ao risco dos serviços
disponíveis no mercado de consumo.
Nesse seara, ensina Antonio Herman V. Benjamin que “(...) Quando se fala em segurança no mercado de consumo, o que se tem em mente é a idéia de risco:
é da maior ou menor presença deste que decorre aquela. [...] o termo
risco é enxergado como a probabilidade de que um atributo de um produto
ou serviço venha a causar dano a saúde humana (acidente de consumo)”.[5]
Nesse sentido, João Galvão da Silva entende que “(...)
soa como lugar-comum dizer que a vida humana é uma atividade de driblar
riscos. De fato, tanto os indivíduos, como a sociedade em geral,
assumem riscos e é impossível vivermos do modo que queremos sem
assumi-los. Por isso mesmo, não tendo o direito força suficiente para
eliminá-los inteiramente, cumpre-lhe o papel igualmente relevante de
controlá-los (...)”.[6]
A responsabilidade pelo fato do serviço está prevista no art. 14, do
Código de Defesa do Consumidor, ao descrever que: “O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”.[7]
Assim, por disposição legal, o fornecedor de serviços, de forma
objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, é responsável
pela reparação dos danos – acidente de consume -, por defeitos na
prestação do serviço.
Entretanto, o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor traz
hipóteses de exclusive da responsabilidade do fornecedor de serviços,
sendo aplicável ao caso o seu inciso II, que diz: “O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - II - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.[8]
É o caso.
De acordo com as informações dos meios de comunicação, apesar das
inúmeras placas de advertência, noticiando o perigo de se adentrar em
área proibida, não obstante os pedidos de pessoas próximas para que o
menino saísse daquele espaço, assim como da letargia de seu genitor em
exercer seu dever de cuidado, a vítima se colocou em situação de perigo e
provocou o acidente de consume, sem qualquer responsabilidade do
prestador do serviço, que, segundo consta, cumpria as normas do IBAMA,
mantinha seguranças e vigias em todo o recinto e exercicia se dever de
vigilância e proteção.
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