Querer
limitar a expressão "transporte coletivo interestadual" aos transportes
rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa
incidir sobre os transportes aéreos é fazer tabula rasa aos preceitos
esculpidos na CF, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados. Segundo o desembargador, deve-se cumprir a lei sem impor condições ou restrições que ela não previu.
Sobre o fato de a autora ser
advogada e o benefício ser concedido a pessoas comprovadamente carentes,
ponderou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério
dos Transportes, órgão responsável por tais documentos. Se o órgão
legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe
livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento,
asseverou. Assim, votou por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.
-
Processo: 70062792726
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218812,101048-Empresa+aerea+deve+fornecer+passe+livre+para+advogada+cadeirante
Nenhum comentário:
Postar um comentário