Um pai que trata com
frieza e não presta apoio afetivo e financeiro um filho deve indenizá-lo
moralmente. O entendimento é do juiz Francisco Camara Marques Pereira,
da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos
morais ao filho, vítima de abandono afetivo. Cabe recurso da decisão.
O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.
Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade.
“Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar”, escreveu Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 1032795-91.2014.8.26.0506
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2015, 9h02
http://www.conjur.com.br/2015-set-06/pai-condenado-indenizar-filho-nao-teve-afeto-apoio-moral
O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.
Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade.
“Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar”, escreveu Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 1032795-91.2014.8.26.0506
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2015, 9h02
http://www.conjur.com.br/2015-set-06/pai-condenado-indenizar-filho-nao-teve-afeto-apoio-moral
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