sábado, 3 de outubro de 2015

Perdi a comanda. E agora?

Hoje em dia não é raro encontrarmos estabelecimentos comerciais que utilizam comanda sem que haja controle prévio do que o consumidor adquiriu.
Lembro-me de um caso muito triste que aconteceu na Boate Kiss, no estado do Rio Grande do Sul. Os seguranças impediram as pessoas de sair na casa noturna alegando que os consumidores não deveriam sair do ambiente sem pagar a comanda.
Absurdo!
Enfim, todas as pessoas devem saber que o risco do negócio é do fornecedor.
O fornecedor ao abrir um estabelecimento desse tipo assume qualquer risco, e deve ter controle do que as pessoas consomem.
Quantas vezes nos deparamos com aquela frase: “Em caso de perda ou roubo da comanda haverá multa de R$ 400,00”?
Além do consumidor ter a amargura de ter sua comanda extraviada ou perdida no estabelecimento, ainda é surpreendido com essas imposições abusivas.
Primeiramente, insta frisar que não existe nenhuma lei que autorize os estabelecimentos comerciais a impor esse tipo de multa. Essa conduta é abusiva à luz da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a partir do momento em que o consumidor perceber que perdeu a comanda, é aconselhável procurar o gerente do estabelecimento imediatamente, contar o ocorrido e pagar somente o que consumiu.
O Código de Defesa do Consumidor preza pela boa fé nas relações de consumo. O consumidor é considerado a pessoa mais fraca, logo, o fornecedor deve acreditar nas palavras do consumidor e arcar com as consequências por não ter instalado equipamentos de controle de comanda automático no estabelecimento comercial.
Entretanto, sabemos que não acontece isso na prática.
Alguns estabelecimentos tentam compelir o consumidor a pagar essas multas abusivas. Mas saiba que insistir nessa prática extorsiva é ilegal, caracterizando constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).
Ademais, sabemos que outros estabelecimentos vão mais além, ou seja, impedem o consumidor de deixar o estabelecimento, caso não pague a comanda.
Saiba que isso é considerado crime de Sequestro e Cárcere Privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

Como proceder:

Se você vivenciar essa situação, avise imediatamente o responsável do estabelecimento, agindo com boa fé, pagando somente o que efetivamente consumiu.
Se o estabelecimento persistir e ocorrer violação do direito de liberdade individual, você deve ser inflexível, chamar a polícia e registrar queixa contra os ofensores.
Ninguém deve contribuir com esse tipo de conduta abusiva, pois a exigência de multa em caso de perda de comanda é uma prática abusiva, podendo a vítima fazer reclamação junto ao Procon de sua cidade.
Para mais esclarecimentos, entre em contato com um advogado da área cível.

http://kamilasampei.jusbrasil.com.br/artigos/232901588/perdi-a-comanda-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150917_1981&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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