O homem não teria apresentado provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos.
"Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar."
Dessa obrigação,
acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a
inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova
negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos
contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua
ex-companheira. A decisão foi unânime.
Informações: TJ/SC
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233978,101048-Divida+so+deve+ser+partilhada+apos+separacao+se+comprovado+beneficio
Nenhum comentário:
Postar um comentário