sábado, 13 de agosto de 2016

O consumidor e o direito ao arrependimento

Publicado por Laura Carvalho

Fiz uma compra na internet, me arrependi. E agora?
É possível desistir de uma compra realizada pela internet e reaver seu dinheiro de volta.
MAS (sim, sempre tem um mas)...
O consumidor tem o prazo de sete dias corridos, a contar do dia – imediatamente – posterior ao recebimento do produto para se arrepender.
A contagem do prazo, infelizmente, não é interrompida em domingos ou feriados, mas se o último dia do prazo coincidir com dia não útil ou em que não há expediente para o fornecedor do produto, o prazo se prorroga para o 1º dia útil que se seguir.
É de se atentar ainda que para que o consumidor exerça seu direito de arrependimento, deverá formalizar o pedido junto ao fornecedor do produto, seja por telefone ou por e-mail. Só não se esqueça de guardar comprovante dessa formalização, hein!
Ah! Tem mais: a Justiça brasileira tem entendido que aquele que vende produtos pela internet não tem o direito de cobrar do consumidor multa pelo exercício do direito de arrependimento. E quem arca com as despesas do serviço postal decorrente da devolução dos produtos é o fornecedor, e não o consumidor.
Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor que optar por desistir da compra, dentro das condições estabelecidas, o direito de receber de volta a totalidade do valor pago, inclusive as despesas com frete. Por causa disso, os Tribunais brasileiros entendem que pratica conduta ilegal o fornecedor que cobra multa ou não restitui o valor integral do produto ao consumidor que desistiu da compra realizada pela internet, dentro das condições legais.
http://laurabscarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/372093771/o-consumidor-e-o-direito-ao-arrependimento?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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