segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Os impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência para o instituto da curatela


INTRODUÇÃO

O poder familiar, a tutela e curatela são os três institutos previstos no Código Civil que compõem o sistema assistencial daqueles que não podem, por si mesmos, “reger sua pessoa e administrar o seus bens”. O poder familiar é exercido pelas autoridades familiares, pai e mãe, em relação aos filhos menores. A tutela é um poder conferido a alguém para representar nos atos da vida civil, os órfãos ou aqueles cujos os pais foram destituídos do poder familiar. E curatela é a incumbência destinada a alguém para guiar a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes.

A Curatela encontra suas origens no Direito Civil Romano e segundo leciona Caio Mário da Silva Pereira

Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. A curatela deve ser, em sua gênese, um instituto de proteção ao incapaz, àquele que não tem condições de cuidar de si, principalmente, e de seu patrimônio. Por isso é nomeado alguém que o auxilie neste intento. Em todas as situações, a proteção deve ocorrer na exata medida de ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia dos espaços de liberdade.

Entendendo ser necessário prever ainda mais garantias, proporcionar a liberdade e a autonomia e, principalmente, sendo um importante instrumento de emancipação civil e social de parcela da população acometida por doenças mentais, que o Novo Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor trazendo profundas mudanças no Direito Civil.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência transitou por 15 anos pelo Congresso Nacional e durante essa década e meia foram realizados mais de 1500 encontros para que se chegasse ao texto legal que foi sancionado em 6 de julho de 2015. É importante salientar que o referido estatuto regulamenta a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/1988 e Decreto 6.949/2009).

O instituto da curatela, sem dúvidas, foi um dos que mais sofreu alterações com a implementação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O presente trabalho visa expor, em um primeiro momento, como o instituto da curatela organiza-se frente ao Código Civil de 2002 para, posteriormente, elencar as mudanças ocorridas após a Lei 13.146 de 2015. Ao final do trabalho, apresentam-se breves comentários críticos acerca do Novo Estatuto e sua relação com a Curatela.

2. A CURATELA NO CC-2002

A curatela está localizada no livro IV, título IV, capítulo II do Código Civil de 2002 e possui tanto um pressuposto fático, como um jurídico, conforme indica Caio Mário da Silva Pereira, afirmando que

O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do poder familiar, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.

São sujeitos desse instituto o curatelado, destinatário da proteção jurídica, e o curador, que deve necessariamente ser uma pessoa idônea e capaz. O Art. 1767 do referido código elenca quem está sujeito a curatela, são eles: I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V) os pródigos.

A redação do CC de 2002 trouxe algumas inovações quanto ao disposto no Código Civil de 1916. A principal delas, foi a inclusão, como sujeitos da curatela, “daqueles que, por uma causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”, dos “ébrios habituais” e dos “viciados em tóxicos”. Outra significativa mudança foi quanto a expressão “loucos de todo gênero” contida no art. 446 do CC de 1916, que, além de ser um termo um tanto grosseiro, era impreciso tecnicamente, gerando infinitas formas de interpretações. O legislador substituiu “loucos de todo gênero” por “enfermidade ou deficiência mental”, que, além de mais suave, proporciona um melhor entendimento para o operador do direito.

É importante perceber a evidente correlação entre o art. 1.767 com as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa (abstraídas as referentes à questão etária), previstas nos arts. 3.° e 4.°, do vigente Código Civil Brasileiro. Antes das alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que será estudado mais adiante, a redação dos referidos artigos era:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Visto que existem diferentes graus de discernimento e aptidão mental, a curatela prevê graduações, ensejando, assim, efeitos distintos dependendo do nível de consciência do interditando. Dessa forma, quando há uma ausência total de capacidade, isto é, quando incapaz de fornecer uma lúcida manifestação de vontade, a interdição é absoluta para todos os atos da vida civil. O incapaz deve ser representado e, caso pratique algum ato sozinho, o ato será nulo. Caso, porém, o interditando possua discernimento parcial, a interdição será limitada, isto é, relativa à pratica de determinados atos, devendo o juiz delimitar sua extensão, conforme pontuava a redação do Art. 1.772:

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

O artigo acima transcrito sugeria que as restrições aplicadas aos relativamente incapazes fossem as mesmas previstas aos pródigos, na forma do Art. 1782 “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.” Os atos celebrados sem assistência são anuláveis, podendo ser ratificados pelo curador. Dessa forma, infere-se que o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.

É necessário atentar para a possibilidade do curatelado, sempre que possível, no caso concreto, tenha liberdade para decidir sobre questões referentes a sua vida pessoal e os atos civis. Como bem pontua Maria Berenice Dias:

Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade , a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado.

A interdição é ação judicial mediante a qual priva-se alguém de reger sua própria vida e de administrar os seus bens, por faltar-lhe a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, qual seja, a capacidade de fato ou plena. Conforme leciona Caio Mário

Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do poder familiar, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi) não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.

O art. 1771 do CC determina que “antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade”. É por meio do contato direito da pessoa sujeita à interdição com o juiz que este formará sua convicção a respeito da incapacidade alegada. A disposição é de natureza processual. Os arts. 1.181 e 1.182 do CPC disciplinam especificamente a espécie. É indispensável a oitiva do interditando, quer em audiência de impressão pessoal na sede do Juízo ou no local onde se encontra acolhido, podendo, se desejar, apresentar sua defesa em 5 dias, inclusive por advogado constituído por parente sucessível, e realização de perícia médica.

São legitimados ativos para a propositura da ação de interdição: os pais ou tutores; o cônjuge, ou qualquer parente; e o Ministério Público (art. 1.768, CC). Este, somente em caso de doença mental grave (anomalia psíquica do CPC) ou de inexistência, inércia ou incapacidade dos demais legitimados (art. 1.769, CC). No elenco legal não existe ordem de preferência: qualquer dos indicados pode propor a ação. Trata-se de legitimação concorrente.

O curador que irá representar o curatelado após a sentença declaratória de interdição deverá, por óbvio, possuir capacidade plena para os atos da vida civil. Em tese, qualquer cidadão pode ser designado como curador de outrem. É, porém, irrazoável que uma pessoa aleatória seja designada para tão importante função. Dessa forma, é lógico que essa função deva ser atribuída a alguém que possuía relação de parentesco, confiança e ou amizade com curatelado. O artigo 1775 do CC elenca a ordem para ser escolhido o curador, cabendo frisar que a ordem de preferência nele expressa não tem caráter absoluto.

Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Após ser nomeado, o curador deve estar ciente de suas obrigações e deveres. No Código Civil são aplicadas à Curatela as mesmas disposições da tutela, com poucas exceções. Tudo o que compete ao tutor compete também ao curador, desde a possibilidade de escusa (CC 1.736) às normas de exercício (CC, 1.740 a 1.752), como o que diz respeito aos bens (CC 1.753) e, principalmente, ao dever de prestar contas (CC, 1.755 a 1.762).

É importante frisar ainda que o exercício da curatela seja um múnus público, faz jus o curador à remuneração proporcional à importância dos bens administrados, além do direito dele ser reembolsado pelo que realmente despender (CC 1.752, 1.774 e 1.781) . Como bem salienta Maria Berenice Dias, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do curatelado, bem como aos filhos, nascidos ou ainda nascituros. É o que se chama de curatela prorrogada ou extensiva. Nessa hipótese, o filho do interdito acaba também sujeito à curatela, afinal, o seu genitor está vivo, ainda que seja incapaz.

Quanto à cessação da curatela, ao contrário da tutela, que é essencialmente temporária, a curatela tem um animus de definitividade. Acontece que, nem sempre, o indivíduo que sofreu o processo de interdição consegue recuperar-se e voltar a praticar de forma autônoma os atos da vida civil. Porém, uma vez recuperado o indivíduo, extingue-se a curatela. A curatela pode cessar, também, por impossibilidade material de continuidade pelo curador, em que deve ser substituído por ordem judicial. Da mesma forma prevista na tutela, pode-se afastar o curador nas hipóteses de negligência, prevaricação ou incapacidade superveniente. Em aplicação analógica do art. 1.766, CC-02.
3. A CURATELA APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicada em 07 de julho de 2015 e com vacatio legis de 180 dias, a Lei 13.146\2015, mais conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi um enorme avanço quanto à garantia dos direitos dos portadores de deficiência e provocou profundas mudanças em todo o ordenamento jurídico brasileiro, em especial no regime das incapacidades do Código Civil Brasileiro, reverberando em mudanças cruciais no instituto da curatela.

A grande mudança trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência foi a alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, relativos às (in)capacidades absoluta e relativa. Segundo a nova redação, os absolutamente incapazes abrangem apenas os menores de 16 anos. Aqueles “que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, que antes eram tidos como absolutamente incapazes, passam a ser apenas relativamente incapazes, pertencendo ao art. 4º (e não mais ao 3º do CC). Os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido deixam de ser incapazes, relativa ou absolutamente, para adquirirem capacidade plena. E os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, que antes eram considerados relativamente incapazes, passaram a ser completamente capazes. Os artigos 3º e 4º do Código Civil depois da Lei 13.146 de 2015 é assim redigido:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Percebe-se, pela nova redação, que a tentativa do legislador foi desassociar o transtorno mental da automática incapacidade. Dessa forma, o fato de alguém possuir um transtorno mental, seja ele de qualquer natureza, não o insere, necessariamente, no rol de incapazes. É um importante passo contra a estigmatização secular que sofrem os portadores de deficiências de toda ordem.

A mudança no entendimento da (in)capacidade civil, por óbvio, gera reflexos no instituto da curatela, uma vez que são intrinsicamente interligados. A curatela, nesse novo paradigma, reverte-se de excepcionalidade. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Só irá se recorrer à curatela, em casos extraordinários, em que não se possa garantir o exercício dos atos civis pelo portador de deficiência. O artigo 1.767 teve sua redação modificada, retirando do rol de sujeitos à curatela os deficientes mentais. É esse o novo teor do artigo supracitado:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.

Um aspecto importante a ser mencionado, é que tornou-se lei a determinação de que a curatela apenas afeta os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de deficiência o controle das decisões sobre os demais aspectos de sua vida, como expressamente institui o artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Estatuto, citado abaixo.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Quanto aos legitimados para promover a interdição, o novo estatuto da pessoa com deficiência trouxe uma nova redação. O art.1768 do CC de 2002 não fala mais em interdição, uma vez que essa só se refere aos incapazes e, como visto, tirou-se deste rol os portadores de doenças mentais. Dessa forma, preferiu o legislador utilizar a expressão “processo que define os termos da curatela” para substituir o termo “interdição”. Não obstante, acrescentou o legislador um novo inciso, uma vez que agora entende-se que o próprio indivíduo pode promover o processo que definirá os termos da tutela.

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

O Novo Estatuto da Pessoa com Deficiência cria, ao lado da curatela, o processo de “tomada de decisão apoiada” que, segundo o art.1783A do Código Civil, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Em outras palavras, caso o deficiente mental possua alguma dificuldade de praticar os atos da vida civil, isto é, em reger sua vida e administrar seus bens, poderá optar pela curatela, invocando a incapacidade relativa ou pode decidir-se pelo procedimento de tomada de decisão apoiada. É importante salientar que as pessoas que possuem deficiência mental severa continuam sujeitas à interdição quando relativamente incapazes. A alteração legislativa, que excluiu a expressão "deficiência mental" do texto do artigo 4º, CC, não veda a interdição quando o deficiente não possa, por causa transitória ou permanente, manifestar sua vontade. O artigo 84, §1º, EPD, enfatiza que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida a curatela”, “proporcional às necessidades às circunstâncias de cada caso”, durando o menor tempo possível (§3º). A manutenção da legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a interdição nos casos de "deficiência mental ou intelectual", nos termos do artigo 1.769, Código Civil, apenas explicita a manutenção dessa possibilidade de interdição de deficientes que não consigam expressar sua vontade.

4. CONCLUSÃO

O Novo Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe inúmeras mudanças para o Direito Civil, em matéria de curatela, de casamento e, inclusive, quanto à possibilidade de o deficiente físico poder ser testemunha. Ademais, grande impacto deverá sofrer a teoria do negócio jurídico e as situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade. Como tudo o que é novo, muitos serão os percalços e dúvidas que irão se insurgir frente a uma nova forma de enxergar e, mais do que isso, de proceder quanto àqueles acometidos por deficiências mentais.

Nesse sentido, em uma breve busca por artigos e opiniões na web, vê-se claramente duas correntes de doutrinadores formando-se a respeito do Novo Estatuto da Deficiência. A primeira, a qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel, condena as modificações, uma vez que, para eles, a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis, daí o binômio dignidade-vulnerabilidade. Uma segunda corrente, diametralmente oposta, com defensores como Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald e Pablo Stolze, entendem que o novo estatuto trouxe maior autonomia e liberdade para aqueles que sofrem de deficiência e que estas são fundamentais para a real garantia da dignidade da pessoa humana. Preferem, portanto, o binômio dignidade-liberdade.

Adentrando no campo sociológico, o vastamente citado Estatuto é fundamental para uma mudança de paradigma social frente aos doentes mentais, uma vez que devolve a eles o sentimento e, mais que isso, o real poder de gerir sobre sua vida. Muito importante foi o dispositivo que asseverou que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É dado a essa parcela da população a autonomia sobre sua vida, passo essencial para garantir a dignidade da pessoa humana, pois, como afirma Kant “a autonomia, portanto, é o fundamento da dignidade da natureza humana e de toda a natureza racional”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 22ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 5.

DIAS, Maria Berenice. Curso de Direito das Famílias.10ª ed. São Paulo: RT, 2015.

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CORREIA, Átala. Estatuto da Pessoa com Deficiência traz inovações e dúvidas. Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas. Acessado em:28 de fevereiro de 2016

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. de Guido Antônio de Almeida. São Paulo: Discurso Editorial: Barcarolla, 2009.


BRAGA, Isadora. Os impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência para o instituto da curatela. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22,n. 4956, 25 jan. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/54653>. Acesso em: 29 jan. 2017.

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