A guarda compartilhada virou regra com a edição da Lei 13.058/14, entretanto, muito antes da edição desta lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado esse entendimento em diversas decisões, pacificando tal inteligência.
Assim, para o STJ, que em suas decisões sempre busca priorizar o melhor interesse da criança, o convívio dos filhos com os dois genitores deve sempre ser a regra, não sendo imprescindível que os pais separados tenham um bom relacionamento para que se dê o compartilhamento da guarda, desde que eles não tenham desavenças que envolvam os filhos, cabendo ao juiz do processo, na análise do caso concreto, estabelecer as regras e determinar as eventuais punições em caso de descumprimento do que houver sido estabelecido.
E em quais hipóteses seria de fato ‘inviável’ a determinação da guarda compartilhada?
Bem, são várias as hipóteses possíveis de inviabilidade da guarda compartilhada. A primeira de todas, é a falta de interesse de um dos genitores. Obviamente, se um dos pais manifesta e comprova no processo que não tem tempo nem condições de cuidar do filho de forma igualitária (ou simplesmente não tem interesse), ao juiz cabe determinar a guarda exclusiva para o genitor que possui maiores condições de ter a guarda da criança, apenas regulando o direito de visitas do outro, em atenção à parte final do artigo 1.584, § 2º do Código Civil, que foi alterado pela Lei da Guarda Compartilhada, segundo o qual:
“quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Grifos nossos
As demais hipóteses para a inviabilidade da guarda compartilhada são todas as que, na análise individual do processo, se verificar que a vida, saúde, integridade física ou psicológica da criança esteja (m) em perigo. Assim, se no caso concreto, o melhor para a criança não for a guarda compartilhada, cabe ao juiz determinar de imediato outro tipo de guarda.
Destarte, o STJ entende que para impedir o compartilhamento da guarda, as desavenças entre os pais deve ser mais que grave: deve atingir a criança. Foi nesse sentido que em recente (e polêmica) decisão, o STJ determinou a guarda compartilhada, mesmo havendo histórico de violência doméstica entre o antigo casal. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral das filhas. Na análise dos autos, o Supremo entendeu que houve registro de violência doméstica, que, entretanto, não atingiu os filhos.
Os autos do referido processo expõem que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe dos menores e teve como punição uma medida protetiva que o proibia de se aproximar da ex-mulher e de seus familiares. Entretanto, a turma reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou o Ministro Villas Bôas Cueva, que ainda acrescentou:
“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”
A Turma ainda reconheceu que, além da violência doméstica não ter atingido os filhos do antigo casal, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com os filhos era latente, e não poderia ser negado.
A decisão do STJ acima referida, gerou polêmicas, mas faz sentido, pois atende a inteligência do Supremo de que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar do menor, “que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual”
Assim, com respaldo no entendimento pacífico do STJ, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que, independente da relação existente entre os genitores, e por mais graves que sejam as animosidades, se o melhor para o (s) filho (s) for o compartilhamento da guarda, assim o será.
Referências:
http://justificando.cartacapital.com.br/2017/06/05/guarda-compartilhada-foi-consolidada-no-stj-antes...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Guarda-co...
https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/363766615/stj-nega-guarda-compartilhada-por-falta-de-consen...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Guarda-co...
Fonte :https://paulareisadvogada.jusbrasil.com.br/artigos/472014242/guarda-compartilhada-possibilidade-mesmo-quando-ha-grave-desavenca-entre-os-genitores?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5513&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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