sexta-feira, 25 de agosto de 2017

União estável putativa

Trecho retirado das páginas 42 e 43 
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Para prosseguirmos no presente estudo, ainda faz-se necessário adentrarmos, mesmo que brevemente, no conceito da união estável putativa, formulado a partir da teoria do casamento putativo (62), cuja origem etimológica do termo putativo advém do latim putativus (imaginário), putare (crer, imaginar).

Dentre inúmeras definições doutrinárias, podemos citar o conceito de Rodrigues, para quem o casamento putativo “[...] é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento válido,[...]”.(63) 

Trata-se de um regime de exceção dentro da teoria das nulidades do casamento perfeitamente aplicável ao instituto da união estável - equiparado à entidade familiar pelo Constituinte de 1988 -, para reconhecer-se efeitos pessoais, patrimoniais, em relação a terceiros e ao companheiro de boa-fé. 

O instituto da união estável putativa é conceituado por Veloso (1997, p. 46) como sendo uma união paramatrimonial que, em razão da boa-fé de um ou ambos os companheiros, deve ser regida pelos mesmos princípios que orientam o casamento, nos termos seguintes: […] tratar-se-á de uma união estável putativa, que tem de gerar consequências patrimoniais à companheira, sem prejuízo da esposa, é óbvio (...) a união estável é uma convivência qualificada, 'more uxorio', de caráter notório dotada de estabilidade, permanência, com um substrato moral relevante e o ânimo de permanecer juntos, de constituir família. Os partícipes vivem maritalmente, embora sem casamento. Conforme antes mencionamos, a união estável de um casal transmite a todos a aparência de um casamento ('marriage apparent, 'ménage de fait', como se diz na doutrina francesa). Trata-se, pois, de situação paraconjugal, paramatrimonial, estabelecendo comunidade de vida à qual se aplicam, até pela íntima semelhança, quase igualdade, os princípios do casamento. E nosso sistema, nossa civilização só admite o casamento monogâmico. Não iria transigir com uma 'união estável' poligâmica ou poliândrica. Mas pode acontecer de um dos parceiros estar de boa fé, convicto que integra uma entidade familiar, com todos os requisitos que a lei estipula, sem saber que o outro mantém diversa união ou, até, outras uniões. Podemos falar aqui, igualmente, com relação ao convivente de boa-fé, numa união estável 'putativa', para efeito de gerar consequências para este parceiro inocente. 

Em verdade, na união estável putativa, a companheira ignora a existência de esposa ou de outras companheiras preexistentes e, por consequência, desconhece os reflexos de tal união. A recíproca para o companheiro que, de boa-fé, mantinha união com segurada casada e não separada de fato, também é verdadeira.

Notas:
(62) O artigo 1561 do Código Civil disciplina que: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.”
(63) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 6. p. 111.
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Trecho retirado das páginas 45 e 46 
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Nesta esteira, Pessoa destaca que: Há que se antever situações nas quais o concubinato pode ser puro somente para uma das partes, aquela que se encontra de boa-fé, admitindo-se, em seu favor, a proteção conferida pela lei, uma vez encontrados nessa união putativa os elementos essenciais e atendidos os fatores de eficácia próprios da generalidade dos casos.(65) 

Também Viana, reconhecendo a possibilidade de existir união estável putativa, elenca como efeitos civis em favor do companheiro de boa-fé, dentre eles, o direito à meação do patrimônio havido na constância da união estável e o de ser herdeiro, em não havendo descendente ou ascendente.(66)

No âmbito do regime geral de Previdência Social, a concorrência do direito da companheira em relação à esposa legítima, no recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, é analisada pela Autarquia Previdenciária diante de cada caso concreto, “predominando o espírito da lei sobre a forma, devidamente adequado ao fato social sobre o qual incide”, nas palavras de Pires.(67)

 No entanto, o mesmo não ocorre nos regimes próprios de Previdência Social onde se verifica uma predominância do não reconhecimento do direito da companheira putativa no recebimento de pensão por morte de segurado casado. 

Não é raro, no nosso dia-a-dia, nos depararmos com a situação da dupla vida conjugal, na qual um homem/mulher consegue administrar uma família, legalmente constituída, com outro relacionamento sério e duradouro, do qual também é responsável pela administração e sustento dos entes familiares. 

Os Tribunais Superiores pátrios firmaram entendimento jurisprudencial (68), ainda não unânime no Superior Tribunal de Justiça, acerca do não reconhecimento do direito de perceber pensão por morte, pelo companheiro do segurado falecido, ante a constatação de concubinato adulterino, ainda que putativo. 
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Notas:
(65) PESSOA, Claudia Grieco Tabosa. Efeitos patrimoniais do concubinato. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 46.
(66) VIANA, Marco Aurélio S. Da união estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 91. 
(67) PIRES, Maria da Graça M. S. Soromenho. O concubinato no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 71. 
(68) Em relação ao STF podemos citar: RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, 1 ª Turma, DJE de 27/03/2009, disponível em . Acesso em 10 de abril de 2014; RE 397.762, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 12/09/2008, disponível em . Acesso em 10 de abril de 2014; MS 27.871-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 17/03/2009, disponível em . Acesso em 10 de abril de 2014; RE 491.039, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 05/08/2009, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2382680>. Acesso em 10 de abril de 2014.

Trechos do artigo A PROTEÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA NOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICOS de Christiane Cruvinel Queiroz, publicado na Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca -  v. 9, n. 2 (2014). - http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/253/237 

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