domingo, 10 de setembro de 2017

1 PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

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O conceito tradicional de família vem passando por grandes transformações ao longo dos tempos, sendo que nem todas essas mudanças estão expressas no nosso ordenamento jurídico. No entanto, pode se dizer que todas estão resguardadas no âmbito da proteção do Estado.

No contexto atual, a família se tornou plural e o casamento não é mais exigência para o reconhecimento de núcleo familiar. O sinônimo de família não pode mais ser visto no singular[2].

Na mesma linha, afirma Maria Berenice Dias:
O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou deitando reflexos na conformação da família, que não possui mais um significado singular. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade[3].

As mudanças da sociedade tornaram o indivíduo sujeitos de direitos, que passaram a ter como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade.

As questões patrimonialista-familiares gradualmente deixaram de ser o centro da questão do Direito de Família e foram suplantadas pelas questões de afeto. A Constituição Federal/88 ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1°, inciso III; art. 5°, caput; arts. 226 e 227), bem como o Código Civil em dispor sobre Os Direitos da Personalidade (arts. 11 e seguintes do CC) refletem exatamente essa mudança[4].

O nosso Código Civil não traz expressamente as possibilidades dos diversos tipos de filiação, mas deixa evidenciar no seu artigo 1.593 que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem. Dessa forma a filiação socioafetiva tem como principal vínculo o afeto, reconhecido atualmente como prioridade para direito de família, deixando de lado aquele conceito retrógado dos laços biológicos.

O elemento, no entanto, que distingue família e a que assenta sob o manto da juridicidade é a presença do vínculo afetivo que uni as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo{C}[5]{C}.

Em outros termos afirma Luiz Flavio Gomes que:
A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico[6].

Deste modo a lei visa constitucionalmente proteger e resguardar os laços afetivos de amor e respeito existente, tornando a paternidade ou maternidade socioafetiva independente de vínculo biológico, constituída através da convivência familiar, independente da origem do filho.

Para Larissa Toledo Costa a paternidade socioafetiva é apontada pela doutrina como manifestação de três pilares básicos: nome, trato e fama.

Esta é, pois, a posse do estado de filho. O nome significa o fato de o filho socioafetivo usar o nome do pai, como se biológico fosse. A questão do trato diz respeito à forma com que o pai se dirige a esse filho, dando-lhe carinho, afeto, educação, responsabilidade e transmitindo-lhe valores; ou seja, é a exteriorização da paternidade. A fama, por sua vez, concerne ao fato de que, para a sociedade, em geral, aquele indivíduo se mostra, realmente, como um pai “verdadeiro”, que cumpre as funções paternas que se esperam dele, isto é, trata-se da notoriedade do estado de pai[7].

No mais, este reconhecimento produz todos os efeitos lhe são inerentes:
O vinculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de “segunda classe”[8].

E assim sendo que a alteração na Lei dos Registros Públicos se encontra constantemente relacionadas com a possibilidade de inclusão do sobrenome do enteado (a) com aquele que possui laços afetivos de família.
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FREITAS, Letiane. A possibilidade de inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta como decorrência do afeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 51839 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57664>. Acesso em: 9 set. 2017.

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