sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Adoção: conheça o que é procedimento intuitu personae e procedimento regular.

Publicado por EBRADI

A adoção consiste em um ato jurídico solene por meio do qual o adotante constitui vínculo de filiação com o adotado de forma irrevogável e personalíssima, extinguindo-se a filiação antes existente com seus pais biológicos.

O adotado pode ser menor ou maior de idade, sendo imprescindível que o processo de adoção se dê judicialmente na Vara de Família (se maior de idade) ou na Vara da Infância e da Juventude (se menor de idade), com isenção de taxas – no último caso - pelo regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente, disposto no artigo 141, § 2º, in verbis: as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

O processo de adoção do menor de idade pode se intuitu personae ou regular/legal.

No processo de adoção intuitu personae, tem-se a indicação de quem vai adotar a criança ou adolescente, pois já há um laço prévio de conhecimento, convivência e afetividade entre o adotante e o adotando.

No processo de adoção regular ou legal, a criança ou adolescente será adotada por pessoa regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Adotantes, cuja finalidade é avaliar a condição de adotante e a preferência de criança ou adolescente para adoção.

Vale apontar que tem privilégio na lista de espera do Cadastro Nacional os adotantes que manifestarem vontade por adotarem crianças mais velhas ou irmãos. Além disso, tem privilégio a família substituta, diante da existência de um vínculo afetivo já constituído.

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