quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Direitos das pessoas com deficiência e doenças graves na compra do veículo

Publicado por Advocacia Aranéga

Por Diego Gerber

As pessoas com deficiências e/ou doenças graves possuem isenções e benefícios dos seguintes impostos: IPI, IOF, ICMS, IPVA, diferenciando para carros novos e usados.

Para a aquisição de veículos usados, o beneficiário terá direito a isenção do IPVA, e do IOF se for financiar, com relação ao veículo novo, terá direito a isenção do IPI, ICMS e IPVA.

A título de exemplo, as pessoas portadoras das seguintes doenças são as quem possuem direito aos benefícios:

Artrite reumatoide; artrose; AVC; autismo; doenças neurológicas; lesão por esforço repetitivo; manguito rotador; síndrome do túnel do carpo; alguns problemas na coluna; deficiência visual e mental, entre outras.

Os benefícios se estendem, em alguns casos, até mesmo para pessoas com deficiência não condutoras, incluindo crianças, podendo ser indicados até três condutores para o veículo adquirido com os benefícios mencionados.

Para a aquisição dos benefícios, é necessário obter junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, laudo médico atestando a deficiência.

O laudo deverá obedecer ao modelo estipulado pela Receita Federal do Brasil – RFB.

No caso do IOF e IPI, quando preenchido os requisitos, o benefício poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, nos termos da Lei n.º 8.989/95. No caso de ICMS e IPVA, poderá ser realizado apenas uma vez a cada três anos.

I. Isenção do IPI

A isenção do IPI poderá ser utilizada uma vez a cada dois anos, todavia, sem um número limite para aquisições. A Secretaria da Receita Federal instituiu uma Instrução Normativa (n.º 375/2003, atualmente é a 988/2009) que dispõe os requisitos para a isenção de tal imposto. Todavia, a isenção não se aplica aos acessórios do veículo novo. E, no caso do requerente não puder dirigir, a isenção do IPI é menor.

Para usufruir do benefício, o Requerente deverá se dirigir até uma delegacia da Receita Federal portando os seguintes documentos:

a. Requerimento de isenção de IPI em três vias.
b. Declaração de disponibilidade financeira. O Requerente deverá comprovar que possui condições financeira para adquirir o veículo, ou seja, para demonstrar deverá anexar à declaração, por exemplo, extratos bancários, contracheques, e até mesmo avaliação do veículo usado dado como entrada na aquisição do veículo novo.
c. Laudo médico. Como já exposto acima, deverá portar, da mesma forma, laudo médico que afirme a deficiência do Requerente. Caso seja necessária alguma adaptação no veículo, o Requerente também deverá apresentar cópia da CNH, e laudo médico do DETRAN, que indiquem tal necessidade.
d. Termo de condutor autorizado. No caso de ser outra pessoa que não for dirigir o veículo adquirido com as isenções.
e. CPF e RG do condutor.
f. Cópia da última declaração de imposto de renda.
g. Certidão de regularidade de contribuição previdenciária.

Os formulários descritos nas alíneas “a”, b, e “c”, podem ser retirados nas unidades de atendimento da Receita Federal, ou diretamente do site.

II. Isenção do IOF

Para a isenção do IOF, o veículo adquirido poderá ter no máximo 127 HP de potência, há discussão quanto a possibilidade de se limitar a potência, sendo descontado o IOF da venda do veículo.

Os documentos necessários são:

a. Requerimento em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal da jurisdição do contribuinte. A declaração deverá seguir o modelo do anexo I da Instrução Normativa – IR, n.º 988/2009;
b. Declaração de disponibilidade financeira;
c. Laudo de avaliação, na forma dos anexos VII, VIII ou IX da IR acima mencionada, assinado por médico vinculado ao SUS;
d. Certidão negativa de débitos expedida pelo INSS, ou declaração de que não é segurado pela instituição mencionada, ou ainda, declaração de que é isento;
e. Cópia da carteira de identidade do Requerente e/ou representante legal;
f. Certidão negativa de débitos expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Caso a pessoa com deficiência não esteja capacitada para dirigir, deverá ser apresentado declaração constante no Anexo IV da IN 988/2009.

III. Isenção de ICMS

O benefício de isenção de ICMS antes oferecida apenas à própria pessoa com deficiência condutora, após 2013, passou a ser estendido para aqueles impossibilitados de conduzirem o veículo, que delegam a tarefa para terceiros.

Salienta-se que para a isenção de ICMS, há um teto de R$ 70.000,00 para o valor do veículo, e o benefício só poderá ser requerido uma vez a cada 3 (três anos).

O documento normativo que regula o benefício é o Convênio ICMS n.º 38, de 30 de março de 2012.

Para ter direito ao benefício, o adquirente não poderá ter débitos junto à Fazenda Pública Estadual, e, apresentar os mesmos documentos necessários para o benefício de isenção do IPI.

Salienta-se que não há isenção de IOF para pessoas com deficiência visual, em razão da inexistência de previsão legal, alcançando apenas as pessoas com deficiência física.

Há discussão quanto à concessão da isenção às pessoas com deficiência impossibilitadas de dirigir, necessitando de um terceiro para a conduzir o veículo. Todavia, embora divergente em razão de se evitar a indústria da “compra laranja”, há julgados concedendo o benefício ainda nestes casos.

IV. Isenção de IPVA
Nos termos do art. 14, inciso V, da Lei Estadual n.º 14.260/2003, intitulada como Lei Orgânica do IPVA, é isento de IPVA, as pessoas com deficiência que possuem veículo automotor.

A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa com deficiência física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual.

Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

Para efeito do benefício de isenção de IPVA não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação.

O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a documentação do veículo regularizada.

Deverá apresentar a documentação solicitada no formulário disponível no site do DETRAN/PR[1].

Há discussão judicial no mesmo sentido da concessão do ICMS.

Efeitos práticos? A título de exemplo, verifica-se da consulta realizada pela Folha de São Paulo[2] que o veículo Toyota/Corolla GLi, com bancos de tecido, novo, sairia R$ 69.040,00, e o preço com desconto das isenções, seria R$ 49.708,80. Ou seja, economia de R$ 19.331,20, correspondendo a 28% de desconto.

Diante o exposto, verifica-se que o beneficiário possui isenção de IPI, IOF, IPVA e ICMS para aquisição de veículos novos. Se o veículo for acima de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não terá direito à isenção de IPVA e ICMS.

Havia discussão quanto a necessidade de adaptações nos veículo adquiridos. Todavia, a partir de 2013, com o Convênio do ICMS n.º 38 de 2012, os benefícios passaram a estendido mesmo para pessoas com deficiência não condutoras. Resta a discussão jurídica quanto a limitação da potência do motor.

Não há limite para o número de veículos a serem adquiridos, respeitando a “carência” de 2 anos para os tributos federais, e 3 anos para os estaduais.

Bibliografia consultada:

GARCIA, Vera. Direitos e Isenções de Impostos para pessoas com deficiência na aquisição de veículo – Parte 1. Disponível em: http://www.deficienteciente.com.br/direitoseisencoes-de-impostos-para_8298.html. Acesso em: 10/03/2017.

GARCIA, Vera. Direitos e Isenções de Impostos para pessoas com deficiência na aquisição de veículo – Parte 2. Disponível em: http://www.deficienteciente.com.br/direitoseisencoes-de-impostos-para_8298.html. Acesso em: 10/03/2017.

Isenção do IPI e IOF para pessoas com Deficiência e Autistas. Disponível em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributária/isencoes/isencao-ipi-iof-pessoas-fisicas. Acesso em: 10/03/2017.

Como funciona a isenção de impostos para deficientes?. Disponível em http://quatrorodas.abril.com.br/auto-servico/como-funcionaaisencao-de-impostos-para-deficientes/. Acesso em: 10/03/2017.

Isenção de IPI, IOF ICMS para deficientes - Guia Rápido de Isenção II. Disponível em: http://www.deficienteonline.com.br/isencao-de-ipi-iof-icmseipva-para-deficientes-guia-rapido-de-is.... Acesso em: 10/03/2017.

Perguntas frequentes. Disponível em: http://www.deficienteciente.com.br/perguntas-frequentes. Acesso em: 10/03/2017.

Isenção de impostos para Deficiente. Disponível em: http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servicos-detalhes.php?tema=motorista&id=409. Acesso em: 10/03/2017.

Legislação aplicável:

Lei nº 8.989/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física, e dá outras providências

Lei nº 10.754/2003 - Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências".

Lei nº 10.690/2003 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

Lei nº 11.307/2006 - Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Lei nº 8.383/1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art. 72, inciso IV, alíneas a e b § 1º e 3º).

Decreto nº 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Decreto nº 5.296/04 - (art 70) - regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Instrução Normativa SRF nº 607/ 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da lei N.º 10.690/2003.

Lei do DF nº 3.757/2006 - Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.

Decreto do DF nº 27.295, de 04/10/2006 - Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (13ª alteração).

Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

Decreto do DF nº 27.819, de 29 de março de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (136ª alteração).

Decreto do DF n. 28.188, de 13 de agosto de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (150ª alteração).

[1]http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/IPVA/Pedido_de_isencao_ou_imunidade_2015_E.pdf
[2] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/06/1784414-pessoas-com-deficiencia-tem-desconto-de-ate-30-...


https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/505773668/direitos-das-pessoas-com-deficiencia-e-doencas-graves-na-compra-do-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20171004_6098&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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