Publicado por Patrícia Bonfim Advocacia
Recentemente, a 3ª turma do STJ negou pedido de um pai que buscava a guarda compartilhava da filha quatro anos de idade. O pedido já havia sido negado em segundo grau, pelo TJ/MG. Em seus argumentos, o pai aduzia que a falta de harmonia entre ele e a mãe não poderia ser impedimento para a concessão da guarda compartilhada.
Para o relator do recurso, o ministro Noronha, apesar da guarda compartilhada ser a regra, existem situações que fogem tanto à doutrina quanto à jurisprudência, cabendo uma análise mais detalhada do caso em específico. Tendo em vista que a guarda compartilhada tem como objetivo do melhor interesse da criança. No caso em particular, não se deve impor à criança a absorção dos conflitos entre os pais pois isso certamente vai colocar em risco seu desenvolvimento psicossocial.
Devemos levar em consideração que a guarda compartilhada objetiva o melhor para as crianças e não para seus genitores, dessa forma, será levado em consideração caso houver desentendimento entre os pais, sempre devendo prevalecer o bem estar dos menores. Para que a esta seja proveitosa para o menor é indispensável que haja entre os pais uma relação harmoniosa onde não haja conflito tampouco disputas. Cabe ressaltar que a análise deve ser feita caso a caso, pois o que é melhor para um adolescente de 15 anos pode não ser para uma criança de 4 anos.
Se da análise do caso em concreto o juiz entender que os pais tem condições de chegar a um consenso nas tomadas de decisões em razão dos filhos, a guarda compartilhada prevalecerá. Caso contrário, será acolhida a guarda unilateral para um dos genitores bem como a regulamentação de visitas para o outro.
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