APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS
AGRÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 335 DO CPC. AUSÊNCIA NO CASO. JUNTADA DE CARTA
AR RETORNADA QUE NÃO É PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RECUSA DOS
CREDORES EM RECEBER OS VALORES OU A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE CONTATÁ-LOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação de consignação em pagamento tem
lugar quando o credor recusar-se injustificadamente a receber os valores
devidos, ou, por alguma outra razão, o devedor encontre obstáculo ao
adimplemento do pagamento. Rol de cabimento que se encontra previsto no
artigo 335 do Código Civil. 2. Caso em que a autora não demonstrou a
necessidade e utilidade no provimento jurisdicional requerido na inicial, uma
vez que, para fins de demonstrar a resistência da parte credora em receber os
valores relacionados com o contrato de arrendamento firmado entre as partes
e/ou impossibilidade no pagamento, se limitou a juntar cópia de carta AR
retornada, o que não presta para tal fim, em especial se considerando que a
devedora se trata de empresa do ramo da construção civil, possuindo condições
técnicas para contatar os credores, bem com o fato de que o contrato se
encontra em vigência desde 1996, e, ao que se tem notícia, não houve
anteriormente problemas na realização dos pagamentos. Manutenção da sentença
que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057679953, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em
18/12/2013)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEAGIR. AUSÊNCIA
DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR. O interesse de agir consubstancia-se
quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o
bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela
parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou
seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua
condição jurídica. Como uma das condições da ação para a propositura de demanda
consignatória está arecusa do credor em receber/dar quitação do débito.
Exegese do art. 335 do CCB. É ônus do autor comprovar quando do ajuizamento da
ação a efetiva tentativa depagamento e a recusa injustificada do
credor. E, in casu, o valor depositado é inferior ao efetivamente estipulado no
contrato, sequer cobrindo o valor do principal, sendo insuficiente o depósito.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056563737, Décima Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013)
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