segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Julgados sobre Consignação em pagamento


A respeito da previsão do artigo 336 do Código Civil de que “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”, veja-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 335 DO CPC. AUSÊNCIA NO CASO. JUNTADA DE CARTA AR RETORNADA QUE NÃO É PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RECUSA DOS CREDORES EM RECEBER OS VALORES OU A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE CONTATÁ-LOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação de consignação em pagamento tem lugar quando o credor recusar-se injustificadamente a receber os valores devidos, ou, por alguma outra razão, o devedor encontre obstáculo ao adimplemento do pagamento. Rol de cabimento que se encontra previsto no artigo 335 do Código Civil. 2. Caso em que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade no provimento jurisdicional requerido na inicial, uma vez que, para fins de demonstrar a resistência da parte credora em receber os valores relacionados com o contrato de arrendamento firmado entre as partes e/ou impossibilidade no pagamento, se limitou a juntar cópia de carta AR retornada, o que não presta para tal fim, em especial se considerando que a devedora se trata de empresa do ramo da construção civil, possuindo condições técnicas para contatar os credores, bem com o fato de que o contrato se encontra em vigência desde 1996, e, ao que se tem notícia, não houve anteriormente problemas na realização dos pagamentos. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057679953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEAGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR. O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Como uma das condições da ação para a propositura de demanda consignatória está arecusa do credor em receber/dar quitação do débito. Exegese do art. 335 do CCB. É ônus do autor comprovar quando do ajuizamento da ação a efetiva tentativa depagamento e a recusa injustificada do credor. E, in casu, o valor depositado é inferior ao efetivamente estipulado no contrato, sequer cobrindo o valor do principal, sendo insuficiente o depósito. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056563737, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013)

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