sexta-feira, 24 de novembro de 2017

STJ publica súmula sobre obrigação alimentar de avós


As Súmulas Anotadas são um resumo dos entendimentos consolidados nos julgamentos da corte. Leia a Súmula 596 do STJ publicada nesse mês de novembro de 2017: 

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01696   ART:01698

Precedentes Originários

"[...] Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento de
que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva
e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que
estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos
alimentandos. 3. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e
probatório dos autos, entendeu que os pais não tinham condições
financeiras para sustentar os filhos, de sorte que a avó também deveria
contribuir, chegar a conclusão diversa - no sentido de que não restou
comprovada a incapacidade financeira dos pais -, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do
STJ. [...]" (AgRg no Ag 1010387 SC, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
23/06/2009, DJe 30/06/2009)

"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVÓ PATERNA -
COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA
DO GENITOR - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE - DEVER DE ALIMENTAR
CARACTERIZADO [...] Destarte, nem o acórdão recorrido nem as razões do
recurso especial se afastam da premissa no sentido de que a
responsabilidade avoenga, na hipótese, é subsidiária e complementar,
restando, todavia, a controvérsia centrada apenas quanto à
hipossuficiência econômica dos genitores do menor, ora recorrido, para
prover o seu sustento, em ordem a atrair para a avó, recorrente, a
responsabilidade alimentar. Em conclusão, fixada a premissa de que o
genitor do recorrido não possui condições financeiras de prover o seu
sustento, viável é, como se deu na espécie, a fixação dos alimentos a
serem pagos pelo avô em favor do neto. [...]" (AgRg no AREsp 138218
MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 04/09/2012)

"[...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é
apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor. 3. A reforma do julgado que
entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao
menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados
pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 367646 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)

"[...] 'A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento
insuficiente - pelos genitores.' [...]" (AgRg no AREsp 390510 MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
04/02/2014)

"[...] A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil
anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento
de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte
que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou
parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia
postulação. [...]" (REsp 576152 ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)

"[...] - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não
é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor. - Tendo o Tribunal de origem
reconhecido a possibilidade econômica do avô e a insuficiência de
recursos do genitor, inviável a modificação da conclusão do acórdão
recorrido, pois implicaria em revolvimento do conjunto
fático-probatório. [...]" (REsp 579385 SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 291)

"[...] A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no
sentido que 'sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.' 2 - O demandado,
no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da
obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para
que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas
possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código
Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade
dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós
paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua
divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar
não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe,
representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos
coobrigados houver no pólo passivo da demanda. [...]" (REsp 658139
RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)

"[...] A teor da jurisprudência desta Corte, 'a responsabilidade dos
avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também
complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do
genitor.' [...] 2 - Reconhecido pelo Tribunal local a possibilidade
econômica dos pais para o sustento integral dos menores, de modo a
dispensar a complementação pela avó paterna, inviável a modificação da
conclusão do acórdão recorrido, pois ensejaria o reexame do conjunto
probatório acostado aos autos (Súmula 07/STJ). [...]" (REsp 804150
DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 217)

"[...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento
insuficiente - pelos genitores. [...]" (REsp 831497 MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 11/02/2010)

"[...] Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a
responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e
complementar. II. Tendo a corte local reconhecido a impossibilidade do
pai em prover os alimentos, rever o referido posicionamento quanto à sua
capacidade impõe reexame da matéria fática da lide, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
[...]" (REsp 858506 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

"[...] A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e
subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de
meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade
de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os
alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou
demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos
filhos. [...]" (REsp 1415753 MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20CIVIL%27.mat.#TIT2TEMA0

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