Publicado por EBRADI
A modalidade de celebração de casamento denominada nuncupativo, representa a hipótese em que um dos contraentes está em iminente risco de morte, não havendo tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades e formalidades previstas pelo Código Civil.
Por conta disso, qualquer pessoa pode celebrar o casamento. Todavia, exigi-se a presença de 6 testemunhas desimpedidas
Vale frisar que são impedidos de serem testemunhas os parentes em linha reta e os colaterais até 2º grau.
Nessa toada, reitera-se que, caso o cônjuge sobrevivente ou qualquer das 6 testemunhas não leve o pleito ao juízo no prazo decadencial de 10 dias, a contar do término do evento perigoso, o ato não surtirá os efeitos do casamento.
Por outro lado, a Lei não impõe regime obrigatório, logo, na ausência de pacto antenupcial, o regime de bens será o da comunhão parcial (regime legal).
Vale pontuar que o enfermo deve estar consciente no ato de declaração de sua vontade de casar-se e, caso o enfermo sobreviva ao evento ou no trâmite processual ainda tiver condições de se manifestar, pode o juiz colher seu depoimento a fim de ratificar ou retificar sua vontade.
Destarte, cabe salientar que o procedimento tramitará na Vara da Família, localizada no foro de onde o legitimado tiver a oportunidade de apresentar o pedido.
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