Publicado por Aline Simonelli Moreira
A lei n. 13.252/2016, apelidada de lei Salão Parceiro, regulamenta o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
A regra é que se celebrado o contrato de parceria entre o salão e o profissional parceiro, não há vínculo trabalhista. No entanto, excepcionam-se as hipóteses em que não há contrato de parceria escrito formalizado nos termos abaixo, bem como quando o profissional-parceiro desempenha funções diversas das estipuladas no contrato.
O salão-parceiro é o responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelos profissionais-parceiros, bem como deve fazer os recolhimentos de tributos e contribuições sociais e previdenciárias.
O profissional-parceiro não pode assumir responsabilidades contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias do salão, logo, não pode o parceiro ser o responsável pelo pagamento e/ou recolhimentos de tributos.
Conforme art. 1º-A, § 10º dessa lei, nesse contrato escrito, obrigatoriamente devem existir cláusulas que estabeleçam:
a) o percentual das retenções pelo salão dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo parceiro;
b) obrigação, por parte do salão, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Há ainda a responsabilidade do salão com a preservação das condições de trabalho dos parceiros, especialmente quanto aos equipamentos e instalações, permitindo a segurança e saúde dos profissionais.
Existindo dúvidas quanto aos contratos de parceria entre salões procure o auxílio de um advogado especialista em direito do trabalho.
https://alinesimonelli.jusbrasil.com.br/artigos/557418096/como-funciona-o-contrato-de-parceria-firmado-nos-saloes-de-beleza?utm_campaign=newsletter-daily_20180320_6868&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/sal%C3%A3o-de-cabeleireiro-cabeleireiro-2306768/
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