A outorga conjugal é a autorização do cônjuge para realização de transações imobiliárias e demais atos ou negócios jurídicos válidos. Esta outorga conjugal só não se faz necessária quando os cônjuges são casados pelo regime da separação total de bens ou da comunhão final dos aquestos, nos termos do que dispõe o artigo 1647 do Código Civil.
Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Em alguns casos, o cônjuge acaba se negando, injustificadamente, a conceder a referida outorga para celebração de um contrato de promessa de compra e venda ou mesmo para a escritura de compra e venda de imóvel, surgindo a necessidade de buscar a dispensa da referida outorga do cônjuge que se recusou a concedê-la.
O suprimento da outorga conjugal é possível e exige uma decisão judicial. Para que ocorra, precisamos estar diante de hipóteses em que a recusa para conceder a outorga por parte de um dos cônjuges se mostre contrária aos interesses do casal e da família ou não se baseie em motivo justo, além da hipótese de um dos cônjuges estar impossibilitado de realizar a referida concessão, nos termos do artigo 1648 do Código Civil.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Outrossim, em se tratando do suprimento da outorga conjugal de um procedimento judicial é importante destacar que se trata de um processo de jurisdição voluntária, tendo em vista que não há lide, mas sim um conflito de interesses, uma espécie de resistência de um dos cônjuges. Aqui o juiz buscará a verdade real, de forma diversa do que ocorre nos procedimentos de jurisdição contenciosa.
Conforme já mencionado, a outorga conjugal também se faz necessária no caso da celebração de contrato de compromisso de compra e venda, nos termos do que determina o Decreto Lei nº 58 de 1937, em seu artigo 11, parágrafo 2º, com a ressalva daqueles que são casados pelo regime de separação absoluta de bens. Entretanto, é possível encontrar jurisprudência em sentido contrário.
Por último, merece destaque também, a necessidade de outorga conjugal nos casos dos bens gravados com cláusula de incomunicabilidade (artigo 1647 do Código Civil), bem como no caso de cônjuges estrangeiros para os imóveis situados em território brasileiro.
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Gerlanna Dias Peixoto - Formada pela Universidade CEUMA no curso de direito em 2014, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente Direito Imobiliário, durante toda a graduação, estagiou durante 02 (dois) anos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/MA 20ª Região. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/MA sob o no. 13.413 , atua prestando consultoria e assessoria para pessoas físicas e empresas, trabalhando junto ao empreendedor na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado ao cliente. E-mail: gerlanna.peixoto@hotmail.com
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