segunda-feira, 30 de abril de 2018

CNJ discute se cartórios podem reconhecer uniões poliafetivas

30 ABR 2018
Com informações do IBDFAM

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ começou a discutir, no dia 24 de abril, durante a 270ª sessão ordinária, se cartórios podem registrar escrituras públicas de uniões estáveis poliafetivas.
Trata-se do julgamento do pedido de providência 1459-08.2016.2.00.0000, que requer a proibição das lavraturas de escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do Brasil. A decisão do CNJ irá orientar todos os tabelionatos do País sobre os pedidos para reconhecimento de famílias poliafetivas.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM se posiciona pela improcedência do pedido.
Ministério Público defende o reconhecimento das uniões poliafetivas
Em nome do Ministério Público, o subprocurador-geral da República, Aurélio Virgílio, defendeu que não há nenhuma nulidade no ato do tabelião que reconhece esse tipo de relação, “desde que essa seja a vontade das pessoas”. Ele lembrou que a poligamia, assim como a homossexualidade, era considerada crime décadas atrás, e que isso não existe mais porque o conceito de família evolui com a sociedade. “Do ponto de vista dos direitos humanos, não vejo como admitir restrição, muito menos impor ao tabelião que tipo de declaração deve fazer sobre a vontade das partes”, disse.
Ele criticou, ainda, a demagogia com que é tratado o tema. “O poliamor não é novo na história, desde a antiguidade se pratica, talvez com bem menos dose de hipocrisia do que como se comenta hoje em dia”, afirmou. Para Virgílio, a discussão diz respeito à esfera privada da vida das pessoas e, portanto, não cabe ao Estado interferir nesta decisão. Ele defendeu, ainda, que não cabe fazer interpretação restritiva das leis sobre o tema, pois uma visão nesse sentido levaria, também, ao não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. “O caso não viola a Constituição nem o Código de Civil”, sustentou.
Pedido de Vista interrompeu o julgamento
O ministro João Otávio de Noronha, relator da matéria e corregedor-geral de Justiça, votou a favor do pedido de providência, para que o conselho proíba os cartórios de concederem escrituras a uniões poliafetivas. “O conceito constitucional de família, o conceito histórico e sociológico, sempre se deu com base na monogamia”, argumentou.
O ministro afirmou que “ninguém é obrigado a conviver com tolerância de atos cuja reprovação social é intensa”. “E aqui ainda há intenso juízo de reprovação social. Sem querer ser moralista, estou dizendo o que vejo na sociedade”, relatou.
Após o voto de Noronha, o conselheiro Aloysio Corrêa pediu vista e o julgamento foi interrompido. Apesar disso, o conselheiro Luciano Frota informou que irá divergir do relator.
Manifestação do IBDFAM
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi intimado pelo CNJ a apresentar as manifestações necessárias e se posicionou pela improcedência do pedido. “O pedido de providências deve ser julgado improcedente, uma vez que obstar o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas afrontaria os princípios da liberdade, igualdade, não intervenção estatal na vida privada, não hierarquização das formas constituídas de família e pluralidade das formas constituídas de família”, diz um trecho da manifestação do IBDFAM.
Para o o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é preciso proteger os indivíduos que optam por relações poliafetivas. “O Estado não tem de entrar na esfera privada das pessoas. Importante lembrar que até a Constituição de 1988 a união estável não era reconhecida e os filhos havidos fora do casamento não podiam ser registrados porque eram considerados ilegítimos. É o que querem fazer agora com as relações poliafetivas: elas existem, mas fingem que não existem”, critica.
O verbete “UNIÃO POLIAFETIVA”, do Dicionário de Direito de Família e Sucessões –  Ilustrado, esclarece a situação:
UNIÃO POLIAFETIVA [ver tb. amante,família poliafetiva, filiação poliafetiva,poliamor, poligamia, uniões simultâneas] – É a união afetiva estabelecida entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. No Brasil, tais uniões são vistas com reservas, em função do princípio da monogamia, base sobre a qual o Direito de Família brasileiro está organizado, embora sejam comuns em ordenamentos jurídicos de alguns países da África e no mundo árabe que adotam o sistema da poligamia. Embora se assemelhem, a união poliafetiva se distingue da união simultânea ou paralela, porque nesta, nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação, e geralmente acontece na clandestinidade, ou seja, umas das partes não sabe que o(a) marido/esposa companheiro(a) tem outra relação. Em alguns casos temse uma família paralela, em outras apenas uma relação de amantes e da qual não há consequências jurídicas.
Na união poliafetiva, todos os envolvidos sabem da existência dos outros afetos, e muitas vezes vivem sob o mesmo teto compartilhando entre si os afetos. O filme Eu, Tu, Eles, de Andrucha Waddington (Brasil 2000), retrata esta realidade vivenciada por uma mulher e três homens vivendo numa mesma casa.
No Brasil, o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas de Tupã, interiordo Estado de São Paulo, de um trio formado por duas mulheres e um homem, que lavrou “Escritura Declaratória de União Poliafetiva,” e que já estavam nesta relação há três anos e sob o mesmo teto. É o mesmo que poliamor.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/cnj-discute-se-cartorios-podem-reconhecer-unioes-poliafetivas/
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/pessoas-amigos-grupo-fam%C3%ADlia-35681/

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