Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Por Hellder Wilkerson Almeida Santos. No entanto em alguns casos, o que era para ser um sonho realizado, acaba se tornando um pesadelo imensurável. Juntamos aquele “dinheirinho” Suado, investimos em um imóvel que nos agrade, e ou, adquirimos um “pedacinho de chão” para a construção de uma moradia realizando assim um dos inúmeros sonhos que possuímos ao longo da vida.
Porém, digamos que este imóvel seja também visado por outras pessoas e que um terceiro, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime seu ato, decida obrigar você a sair deste imóvel. Neste caso estamos diante de um Esbulho Possessório.
Mas o que vem a ser um Esbulho possessório?
Como ocorre?
É o que vamos entender:
Esbulho Possessório é um ato pelo qual, o possuidor se vê despojado da posse, ou seja, de alguma forma ele se vê através de um ato violento, clandestino ou até mesmo por um abuso de confiança, expulsado daquela posse que ele tinha sob determinada coisa, aquela posse que por ele era exercida.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído.
Considerando esse conceito, pode-se utilizar um exemplo de esbulho o caso em que um homem, mulher, ou um grupo de pessoas adentra em um terreno que visualmente está abandonado, ocupa-o, e ali estabelece sua moradia, sem que em nenhum momento a posse daquele local tenha sido entregue a ela.
Por Hellder Wilkerson Almeida Santos. No entanto em alguns casos, o que era para ser um sonho realizado, acaba se tornando um pesadelo imensurável. Juntamos aquele “dinheirinho” Suado, investimos em um imóvel que nos agrade, e ou, adquirimos um “pedacinho de chão” para a construção de uma moradia realizando assim um dos inúmeros sonhos que possuímos ao longo da vida.
Porém, digamos que este imóvel seja também visado por outras pessoas e que um terceiro, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime seu ato, decida obrigar você a sair deste imóvel. Neste caso estamos diante de um Esbulho Possessório.
Mas o que vem a ser um Esbulho possessório?
Como ocorre?
É o que vamos entender:
Esbulho Possessório é um ato pelo qual, o possuidor se vê despojado da posse, ou seja, de alguma forma ele se vê através de um ato violento, clandestino ou até mesmo por um abuso de confiança, expulsado daquela posse que ele tinha sob determinada coisa, aquela posse que por ele era exercida.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído.
Considerando esse conceito, pode-se utilizar um exemplo de esbulho o caso em que um homem, mulher, ou um grupo de pessoas adentra em um terreno que visualmente está abandonado, ocupa-o, e ali estabelece sua moradia, sem que em nenhum momento a posse daquele local tenha sido entregue a ela.
O que posso fazer para recuperar a posse do meu imóvel?
O Art. 1.210, parágrafo 1º do Código Civil diz que:” O possuidor turbado, ou esbulhado poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, pois os atos de defesa ou desforço, não podem ir além do indisponível à manutenção ou restituição da posse.”
Posto isto, fica assegurado ao possuidor que ele pode agir imediatamente para obter novamente a posse do bem, por força própria. O que é importante ressaltar é que, de acordo com o artigo acima citado, o possuidor ao agir não pode utilizar-se de meios coercitivos contra a vida do esbulhador, mas sim por meios legais. É o caso da pessoa que sofreu o esbulho em seu terreno e antes de ajuizar uma ação judicial escolheu por enviar uma notificação extrajudicial ao esbulhador, avisando-o dos prejuízos que podem ocorrer caso ele não desocupe o imóvel.
Tal ato é permissivo pelo Código Civil, pois o possuidor está tentando resolver o caso de maneira amigável.
É sempre aconselhável neste caso, buscar um acordo entre as partes para a resolução deste conflito, no entanto se não houver acordo o artigo 560 do CPC(Código de processo civil) traz a hipótese da ação de reintegração de posse, que tutela especificamente a posse.
Preleciona o artigo citado:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
Devendo este provar conforme o artigo 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Se preenchidos todos os requisitos acima citados do artigo 561 do CPC, proposta a ação dentro de 1 ano e 1 dia da data do esbulho o juiz concederá um mandado de liminar imediato. Porém, não ocorrendo dentro deste prazo a ação seguira o procedimento comum, conforme o artigo 318 do Código de Processo Civil.
Portanto, querido leitor, Cuide do seu bem, da mesma forma que você cuida de si mesmo.
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Hellder Wilkerson Almeida Santos - Graduando em Direito pela UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. Sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito principalmente com o DIREITO IMOBILIÁRIO.Dedicado nos estudos e apaixonado pelo Direito. E-mail: hellderwilker@hotmail.com, Instagram: hellder_wilkerson
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