terça-feira, 5 de junho de 2018

Testamento Cerrado, Místico ou Secreto

Publicado por Elianderson Muniz

No princípio, entre as civilizações antigas, a propriedade estava ligada diretamente à família, presenciado vivamente no direito Grego, Hindu e Romano, a religião asseverava que a propriedade não podia se afastar da família. Assim, vislumbrava-se no testamentum calatis comittis, onde duas vezes por ano, em épocas especiais, presidido pelo pontífice máximo, em comícios então realizados, tendo o povo por testemunha, cada pai de família manifestava sua última vontade. Posteriormente, após o século II a.C., surge o testamento in procinctu, onde no período de guerra, já no século I a.C. a manifestação passou a ser feita perante o exército, disposto em ordem de combate.

O tempo passa, e diversas formas de solenidades para que fossem manifestadas a última vontade do chefe de família em expressar seu desejo, vão surgindo, até que, no período pós-clássico ergue-se as formas até hoje contempladas, o testamento privado e o público, entre os quais, o principi oblatum, onde o testador apresentava ao príncipe sua última vontade, sendo confiado ao poder público o seu arquivamento, bem como o apud acta conditum, ou seja, a declaração de última vontade do testador ao juiz ou autoridade municipal, que o reduzia a termo, ou seja transcrevia o que foi expresso verbalmente em documento escrito e assinado.

Posto isto, nesse primeiro momento entende-se que antes mesmo do Código Civil de 1916, as primeiras formas testamentárias, eram o Testamento aberto ou público, feito por tabelião, logo temos os primeiros movimentos do testamento cerrado ou místico, como também é chamado.

Testamento Cerrado, Místico ou Secreto, é a modalidade testamentária escolhida por aqueles que querem manter sua última vontade em segredo. Preservando tanto os bens existentes quanto a harmonia na própria família, que não sabendo antecipadamente do desejo do testador, evitam o desgaste desnecessário.


Disposto no artigo 1.868 do Código Civil de 2002, o testamento cerrado, místico ou secreto, elenca os requisitos necessários para sua instauração. Trata-se de um testamento que deve ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa por ele designada, desde que assinado pelo próprio testador, ao termino esta cártula, deverá ser validada pelo tabelião, com aprovação deste, mediante as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Após as devidas formalidades acima expostas, o tabelião deverá, tão logo seja expressada a última palavra do testador, iniciar imediatamente o auto de aprovação, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas, passando então a cerrar ou costurar, coser, com linha e agulha, lacrando-o de forma sigilosa até o momento de sua abertura.

Orientando pelo artigo 1.872 CC, no qual expressa que somente poderá dispor de seus bens através do testamento cerrado, quem saiba ler ou não esteja impedido de ler o testamento, nota-se que o texto é claro, ao declarar que somente quem saiba ler, haja vista que o testador como já dito, poderá ao seu rogo delegar alguém para que o escreva, mas é imprescindível que saiba ler.

O Testamento cerrado, uma vez aberto ou dilacerado, pelo testador ou com seu consentimento, deverá ser revogado, haja vista se tratar de um lacre feito com costura, com o fim de guardar o sigilo ali contido, como disposto no artigo 1.972 CC.

Em tempo, no artigo 1.873 CC, fica assinalado que o surdo-mudo poderá fazer o testamento cerrado, entretanto, deverá saber ler o que ali está disposto, bem como que a assinatura deverá ser de sua própria mão. Lado outro, conclui-se, portanto, que os analfabetos, e os deficientes visuais, por não poderem ler e o primeiro por não saber escrever, não será permitido lançar seu último desejo por meio do testamento cerrado.

Considerações finais, o Código Civil estabelece que o testamento cerrado pode ser feito de forma escrita mecânica, ou seja, datilografado, desde que seu subscritor numere e autentique todas as páginas, com assinatura de mão própria, bem como poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.

https://advogadoeliandersonmuniz.jusbrasil.com.br/artigos/584637558/testamento-cerrado-mistico-ou-secreto?utm_campaign=newsletter-daily_20180604_7158&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário