segunda-feira, 1 de outubro de 2018

A controvérsia da recusa terapêutica

1. INTRODUÇÃO

Em sua sétima edição, o Congresso Brasileiro de Direito Médico, promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília, nos dias 3 e 4 de agosto de 2017, reuniu médicos e advogados para debater diversos temas, entre eles o da recusa terapêutica, da responsabilidade civil do médico e da judicialização da saúde.

Em 03.08.2017, a primeira conferência foi proferida pelo advogado e professor de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Nelson Nery Júnior, que falou sobre a “RECUSA TERAPÊUTICA”. No entender do militante do direito, a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, diversas Leis e a Resolução do CFM 1.995/12 (que trata das Diretivas Antecipadas de Vontade), validam o direito do paciente de recusar qualquer tratamento. Ele, assim se expressou:

"Entendo a posição do médico, que fez o juramento de Hipócrates para salvar vidas e teme ser processado por omissão de socorro, mas nas situações em que o paciente se recusar, conscientemente, a não se submeter a determinado tratamento, o profissional estará apenas respeitando a vontade daquele a quem assiste"[1].

Nelson Nery salientou ainda que, no caso de crianças não se deve aceitar a vontade dos pais, visto que nesses casos o direito da criança à vida deve ser assegurado. Em todos os demais casos, ele defende que a vontade do paciente deve ser respeitada.

Na ocasião o professor Nelson Nery comentou que o Conselho Federal de Medicina deverá revisar a Resolução CFM nº 1.021/80 que normatiza, no âmbito ético, como o médico deve proceder diante da recusa de pacientes testemunhas de Jeová à transfusão de sangue.

Entretanto, salientou que o CFM deverá editar uma norma ética mais abrangente, que contemple não apenas a recusa de transfusão de sangue, mas a recusa de qualquer procedimento terapêutico em pacientes com ou sem risco de vida.

O assunto, portanto, se reveste de grande complexidade e controvérsia, eis que envolve análise no plano constitucional e infraconstitucional e ainda, questões de índole ética, moral e religiosa. Nota-se, através de artigos e jurisprudências publicadas, que a polêmica acerca da recusa do paciente em sujeitar-se a determinado tratamento tem ganhado cada vez mais destaque. No entanto, observa-se que não tem obtido respostas isonômicas.

Sendo o paciente, pessoa adulta, capaz e esclarecida dos riscos de sua decisão, e NÃO ESTANDO EM RISCO IMINENTE DE VIDA, parece não haver maior dúvida de que a sua vontade deva ser sempre respeitada.

A CONTROVÉRSIA cinge-se às situações nas quais o PACIENTE ESTANDO EM RISCO IMINENTE DE VIDA, manifesta sua vontade de recusa terapêutica ou, na impossibilidade de expressá-la, esta é manifestada por familiares ou representantes legais no mesmo sentido de recusa, sendo o procedimento (por exemplo, a transfusão de sangue) o único meio para lhe salvar a vida.

2. OS LADOS DA CONTROVERSIA E SEUS FUNDAMENTOS
(...)

BARBA, Diana Fontes de; RODAS, Alejandro Enrique Barba. A controvérsia da recusa terapêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5565, 26 set. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69251>. Acesso em: 1 out. 2018.

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