terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Ação de petição de herança


"Quando da abertura da sucessão, ocorre a imediata transferência de bens aos herdeiros (CC, 1.784). É o princípio de saisine. No entanto, há a possibilidade de a herança cair em mãos de quem não detém a condição de herdeiro. Tal fato não exclui o direito sucessório do verdadeiro herdeiro. Quem é herdeiro, ou assim se considera, pode buscar o reconhecimento do seu direito e a restituição dos bens. A saída é a via judicial: ação de petição de herança.

[...] A ação de petição de herança é chamada de universal, eis que o autor não pretende a devolução de coisas destacadas, mas sim do patrimônio hereditário por inteiro, por se tratar de herdeiro de uma classe mais privilegiada ou de quota parte, por ser herdeiro da mesma classe dos que receberam a herança. O direito reclamado nem sempre é da posse física, direta, mas do direito à posse. Como alerta Humberto Theodoro Junior, não se pode pretender a posse exclusiva se a herança pertence a uma comunhão hereditária, na qual o autor da herança pretende ser incluído. Além de universal, a ação é real, pois impõe a devolução do acervo hereditário, que é considerado bem imóvel (CC 80 II).

Antes da partilha e mesmo da abertura de inventário, o herdeiro pode pedir a reserva de bens enquanto tramita a ação de conhecimento em que busca reconhecer sua qualidade de sucessor. Depois de ultimado o inventário, a ação é de petição de herança. De modo frequente, o herdeiro preterido propõe ação possessória, ou mesmo anulatória do inventário, trazendo como fundamento a sua condição de herdeiro. O erro na identificação da demanda, porém, não leva à extinção do processo.". (DIAS, Maria Berenice, Manual das Sucessões. 2. ed. - São Paulo: RT, 2011, p. 619-20).

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