quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Exceções à regra da observância do cadastro de adotantes

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 50, § 13, estipula exceções à regra da observância do cadastro de adotantes, estabelecendo hipóteses em que a adoção poderá ser deferida a pessoa que não esteja previamente cadastrada:
Art. 50. § 13º. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
"Além dessas hipóteses, importante asseverar que a vida em sociedade pode apresentar inúmeras outras situação extraordinárias, tornando impossível ao legislador antever todas as exceções às regras. Em casos tais, de acordo com a mais moderna doutrina, há que se aplicar a teoria da derrotabilidade, segundo a qual toda norma está sujeita a exceções implícitas, podendo ser derrotada, superada, em razão da necessidade de prevalência de outra norma, no caso em análise, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente (art. 100, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 – ECA)". (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Procuradora de Justiça
Titular da 2ª Procuradoria de Justiça da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro - Parecer em: 14/09/2016)

Nenhum comentário:

Postar um comentário