O casamento em caso de moléstia grave tem por pressuposto a condição de um dos nubentes, cuja gravidade o impeça de se locomover e de adiar a cerimônia. Assim, prevê a lei que o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever (art. 1.539 do Código Civil).
Há divergência doutrinária acerca da existência de distinção entre o casamento nuncupativo e o em caso de moléstia grave. E isso se mostra importante, na medida em que é certa a dispensa de habilitação para a celebração do casamento nuncupativo. Deste modo, para aqueles que defendem ser distintos, no caso do casamento por moléstia grave, deve haver o cumprimento das formalidades preliminares (CC, artigo 1.531).
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