domingo, 29 de março de 2020

Danos sociais

Vale lembrar o Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil: “A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.”
O ministro Raul Araújo do STJ esclareceu que "“Os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual”. (RECLAMAÇÃO Nº 12.062 - GO (2013/0090064-6)


Exemplos clássicos são:
A decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por greve abusiva.
E o da fraude em sistema de loteria, chamado de “caso totobola”, no qual o TJRS (Recurso Cível 71001281054) determinou indenização a título de dano social para o Fundo de Proteção aos Consumidores.


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