sexta-feira, 8 de maio de 2020

Julgado TJGO (paternidade e filiação) - grupo 1


Página 7:
Do relatório transcrito, verifica-se que, embora a autora tenha inicialmente postulado pelo reconhecimento da paternidade do Senhor Sebastião Ribeiro Flor, com fundamento também no vínculo sanguíneo, tal pedido foi julgado improcedente em razão da desistência da prova pericial de DNA, mesmo após os gastos com a exumação dos restos mortais do de cujus, bem como da desistência de tal pedido, conforme consta na decisão saneadora contida no evento 16.

Explicado tal ponto, passo ao exame do pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva.
 A autora/apelante defende, em suma, que a prova produzida no feito é robusta e demonstra a intenção do de cujus em tê-la como filha.

Cita que as fotografias juntadas demonstram o seu estreito relacionamento com o de cujus em festividades, viagens relacionadas a eventos agropecuários, e passeios na fazenda, bem como a existência de recibos de pagamento de suas despesas pelo falecido, e, ainda, as declarações de pessoas conhecidas, entre elas do então governador do Estado de Goiás, Sr. Marcoli Perillo, e da prova testemunhal produzida em audiência.

Afirma que a prova dos autos demonstra que o relacionamento socioafetivo iniciou-se em janeiro de 2010 e findou-se apenas com o falecimento do de cujus em 2014.

Pois bem. Com efeito, a doutrina, com fundamento no CC 1.593, abriu as portas de nosso ordenamento jurídico para o chamado parentesco socioafetivo, fundado na posse do estado de filho, que, nas palavras de Luiz Edson Fachin, "se revela tanto na sua manifestação perante o grupo social, como, especialmente, na esfera psicológica e afetiva dos sujeitos "1 (grifado).

Theotonio Negrão, na obra Código Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª edição, Ed. Saraiva, 2009, na nota 1 ao art. 1.593, acrescenta:

 “Enunciado 103 do CEJ: 'O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade sócio-afetiva, fundada na posse do estado de filho”.

“Enunciado 256 do CEJ: 'A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.

O reconhecimento do parentesco por socioafetividade também é admitido pelos Tribunais Pátrios, já havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal neste sentido, fundada no princípio da dignidade humana:
(...) (STF - RE 898060, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Grifei


PERGUNTAS

De acordo com informação colhida na página 7 do julgado pelo TJGO, responda:

1) Quais foram as postulações da autora?

2) Como foi julgado o pedido em relação ao reconhecimento da paternidade com fundamento no vínculo sanguíneo?

3) Quais foram os argumentos da autora para fundamentar o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva?

4) Explique as palavras de Luiz Edson Fachin sobre a posse do estado de filho "se revela tanto na sua manifestação perante o grupo social, como, especialmente, na esfera psicológica e afetiva dos sujeitos ".

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