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Do relatório transcrito,
verifica-se que, embora a autora tenha inicialmente postulado pelo
reconhecimento da paternidade do Senhor Sebastião Ribeiro Flor, com fundamento
também no vínculo sanguíneo, tal pedido foi julgado improcedente em razão da
desistência da prova pericial de DNA, mesmo após os gastos com a exumação dos
restos mortais do de cujus, bem como da desistência de tal pedido, conforme
consta na decisão saneadora contida no evento 16.
Explicado tal ponto, passo ao exame do pedido de reconhecimento da
paternidade socioafetiva.
A autora/apelante defende, em suma, que a
prova produzida no feito é robusta e demonstra a intenção do de cujus em tê-la
como filha.
Cita que as fotografias juntadas
demonstram o seu estreito relacionamento com o de cujus em festividades,
viagens relacionadas a eventos agropecuários, e passeios na fazenda, bem como a
existência de recibos de pagamento de suas despesas pelo falecido, e, ainda, as
declarações de pessoas conhecidas, entre elas do então governador do Estado de
Goiás, Sr. Marcoli Perillo, e da prova testemunhal produzida em audiência.
Afirma que a prova dos autos
demonstra que o relacionamento socioafetivo iniciou-se em janeiro de 2010 e
findou-se apenas com o falecimento do de cujus em 2014.
Pois bem. Com efeito, a doutrina,
com fundamento no CC 1.593, abriu as portas de nosso ordenamento jurídico para
o chamado parentesco socioafetivo, fundado na posse do estado de filho, que,
nas palavras de Luiz Edson Fachin, "se revela tanto na sua manifestação
perante o grupo social, como, especialmente, na esfera psicológica e afetiva
dos sujeitos "1 (grifado).
Theotonio Negrão, na obra Código
Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª edição, Ed. Saraiva, 2009, na nota
1 ao art. 1.593, acrescenta:
“Enunciado 103 do CEJ: 'O Código Civil
reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele
decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco
civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida
heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material
fecundante, quer da paternidade sócio-afetiva, fundada na posse do estado de
filho”.
“Enunciado 256 do CEJ: 'A posse
do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de
parentesco civil”.
O reconhecimento do parentesco
por socioafetividade também é admitido pelos Tribunais Pátrios, já havendo
manifestação do Supremo Tribunal Federal neste sentido, fundada no princípio da
dignidade humana:
(...) (STF - RE 898060,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC
24-08-2017). Grifei
PERGUNTAS
De acordo com
informação colhida na página 7 do julgado pelo TJGO, responda:
1) Quais foram as
postulações da autora?
2) Como foi julgado o
pedido em relação ao reconhecimento da paternidade com fundamento no vínculo
sanguíneo?
3) Quais foram os argumentos da autora para fundamentar o pedido de
reconhecimento da paternidade socioafetiva?
4) Explique as palavras de Luiz Edson Fachin sobre a posse do estado de
filho "se revela tanto na sua manifestação perante o grupo social, como,
especialmente, na esfera psicológica e afetiva dos sujeitos ".
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