Leia as seguintes anotações:
- Resolução Conama n. 237/97 passou a dispor no seu art. 11 que:
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
- Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc
- A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá:
i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário;
ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização;
iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização
PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA
1) Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;
2) NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;
3) Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.
4) Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;
5) É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;
6) As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.
Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.
- A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”.
Prova: PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto
Acerca do Licenciamento Ambiental, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), é CORRETO afirmar que:
A) A elaboração do EIA e do RIMA é realizada pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente, correndo por conta do empreendedor todas as despesas e custos respectivos.
B) Pode ser dispensada a realização do EIA no processo de licenciamento caso o órgão ambiental considere inexistente o risco de significativa degradação ambiental, vez que se trata de ato discricionário não sujeito a controle judicial.
C) Sendo indisponível o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e em razão do princípio da publicidade, é obrigatória a realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental.
D) As conclusões do EIA não vinculam a decisão do órgão ambiental competente, que pode conceder a licença de operação mesmo em caso de EIA/RIMA desfavorável (no todo ou em parte).
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