28 de fevereiro de 2021, 17h50
Por constatar falha no dever de informação, o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou o Carrefour a ressarcir uma consumidora que não conseguiu usar um produto.
A autora comprou uma churrasqueira no site do Carrefour e logo constatou vício no funcionamento. Solicitou assistência técnica e recebeu a explicação de que a falha ocorrera porque o aparelho deveria ser usado com gás natural.
Segundo ela, a informação não constava no site. A cidade da cliente não possui abastecimento de gás natural.
"Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago", decidiu a juíza Simone Garcia Pena. A quantia é de pouco menos de R$ 1,6 mil.
Apesar disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a magistrada considerou que o inadimplemento contratual não atingiu a honra da autora, e por isso não passou de mero aborrecimento. Com informações da assessoria do TJ-DF.
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0707542-98.2020.8.07.0020
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2021, 17h50
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-28/mercado-ressarcir-falta-informacoes-produto
1- Sim, pois a qualificação das partes atende os requisitos dos arts. 2 e 3 do CDC, ou seja, trata-se de contrato entre fornecedor e consumidor, caracterizando uma relação consumeirista que deve ser regida pelo CDC.
ResponderExcluir2- Nos casos das relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja,não é necessária a comprovação de culpa por sua parte, conforme demonstra o art. 14 do CDC.
3- De acordo com o magistrado, o pedido de danos morais da parte autora não procede pois o inadimplemento contratual do fornecedor não foi capaz de gerar prejuízos à honra, respeitabilidade ou qualquer outro direito extrapatrimonial juridicamente tutelado, tratando-se de questão meramente patrimonial, portanto, mero aborrecimento.