DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. ARTIGO 14, § 3º, II, CDC. DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS JUROS A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador - concessionário do serviço público - o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo. Lado outro, pode a concessionária, a fim de eximir-se da responsabilidade, demonstrar a ocorrência de força maior ou de caso fortuito, ou, ainda, que tenha havido culpa exclusiva da vítima no episódio acidentário. II. Não se incumbindo as empresas requeridas do ônus de demonstrar a alegada excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil, impõe-se a responsabilização sobre o evento danoso ocorrido. III. Nos termos da súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. IV. A violação à integridade física, a dor inerente às lesões, além do sentimento de angústia em face da cirurgia e do período de recuperação, caracterizam naturalmente o dano moral puro, que deriva do próprio fato ofensivo, prescindindo de prova de sua efetiva ocorrência. V. Levando-se em conta às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a manutenção do quantum indenizatório a título de dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - arbitrado na origem. VI. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação principal e seus consectários legais, ocorrendo, apenas, a suspensão da exigibilidade dos juros enquanto perdurar a situação temporária da liquidação, nos termos da alínea 'd' do art. 18 da Lei federal nº 6.024/74. VII. A dedução do seguro DPVAT sobre a indenização moral está condicionada à efetiva prova do seu recebimento. VIII. Apelo conhecido e desprovido. IX. Verba honorária majorada em favor do patrono do autor apelado.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0257484-82.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021, DJe de 12/03/2021)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DO CARTÃO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA D0 CONSUMIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constitui ônus do consumidor, a imediata comunicação à instituição bancária acerca de eventual furto e/ou extravio de cartão magnético, o que não se verificou na espécie, já que a demandante somente registrou Boletim de Ocorrência, mas não comprovou ter feito a comunicação do furto ao banco. 2. A ausência desta comunicação, bem como a utilização indevida do cartão magnético por terceiros não podem ensejar a responsabilização da instituição bancária por eventuais danos, haja vista configurar-se a culpa exclusiva da vítima, hipótese de exclusão de responsabilidade. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5297168-64.2019.8.09.0090, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)
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Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto no interior de casa situada em condomínio. I- Violação do princípio da dialeticidade. Não ocorrência. No presente recurso, o apelante volta-se claramente contra a questão decidida na sentença atacada, apresentando, ademais, pedido de reforma do decisum, não havendo que se falar, portanto, em violação do princípio da dialeticidade na espécie dos autos. II - Condomínio. Responsabilidade subjetiva. Inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao entendimento jurisprudencial pacificado sobre a questão, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre o condômino e o condomínio. Assim, a responsabilização do condomínio será analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. III- Relação jurídica estabelecida com construtora e empresa de segurança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilização de natureza objetiva. No que pertine à relação jurídica havida entre autora/apelante e a primeira e segunda requeridas/apeladas, respectivamente construtora e empresa de segurança, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, da responsabilização objetiva prevista pelo art. 14, do aludido Diploma Legal. IV- Condomínio. Ausência de comprovação de conduta omissiva ou comissiva que tenha resultado no evento danoso. Verificando-se que, na época do evento danoso, o condomínio dispunha de segurança armada, controle de entrada e saída de pessoas pela portaria e, ainda, serviço de monitoramento por câmeras, não há se falar na ocorrência de conduta omissiva ou comissiva que tenha resultado no evento danoso. V- Convenção condominial não dispõe sobre o dever de guarda sobre bens que estejam em suas dependências. Responsabilização civil não caracterizada. Os condomínios não assumem a guarda por objetos que estejam em suas dependências, notadamente no interior de casas ou apartamentos, salvo se a convenção condominial disponha de forma diversa, o que não se constata no caso dos autos. Assim, não há se falar na responsabilização do condomínio na ocorrência do evento danoso. VI- Empresa de segurança. Prestação de serviços de meio. Responsabilidade civil não configurada. A prestação de serviços das empresas de segurança é de meio e não de resultado, de modo que se comprometem a realizar a segurança do local, mas não a impedir a ocorrência de furtos na casa/estabelecimento para o qual os serviços foram contratados, por ausência de previsão contratual nesse sentido. Inexistindo, ainda, meios de prova que indiquem que a conduta da empresa de segurança, aqui segunda apelada, contribuiu para a ocorrência do furto na residência da autora/apelante, é de se concluir pela não caracterização de sua responsabilização civil no evento em tela. VII- Construtora. Ausência de comprovação da conduta lesiva. O conjunto probatório dos autos não induz à certeza de que a existência de obras, realizadas pela construtora, ora primeira apelada, tenha propiciado a entrada do meliante ou grupo que invadiu e furtou objetos na casa da autora/apelante, pois não se pode aferir como se deu a entrada dessa pessoa ou grupo no condomínio. Assim, também afastada a responsabilização da primeira apelada na configuração do evento danoso. VIII- Excludente de responsabilização. Fato de terceiro. Caracterizado. In casu, resta caracterizada a excludente de responsabilização prevista pelo parágrafo 3°, inciso III do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, a culpa exclusiva de terceiros na ocorrência do evento danoso, o que afasta a responsabilidade dos fornecedores/prestadores de serviço. Consequentemente, é de se reconhecer o acerto da sentença fustigada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IX - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2021, DJe de 24/02/2021)
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