quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Capacidade jurídica

Pessoa natural:

Conceito - Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

Capacidade jurídica – Se divide em:
a) Capacidade de gozo ou de direito, que é a aptidão advinda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. Não pode ser recusada ao indivíduo.
b) Capacidade de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. Ela pressupõe a capacidade de direito.

Não se deve confundir capacidade com legitimação. Legitimação consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo, enquanto a capacidade de gozo é pressuposto subjetivo do negócio jurídico. (Ex: Um indivíduo casado tem capacidade de fato, mas pode não ter legitimidade para exercer certos atos de disposição sozinho, quando precisará da outorga de seu cônjuge). 

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