quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Jornada de Direito Civil aprova novos enunciados

O entendimento de que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” e de que “é possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento” foi aprovado na V Jornada de Direito Civil.

Os enunciados das jornadas servem como balizadores de estudos e interpretações referentes ao Código Civil de 2002. Eles são invocados em acórdãos, sentenças, pareceres e petições.

Nesta jornada, feita pelo Conselho de Justiça Federal de 8 a 10 de novembro de 2011, foram aprovados 131 novos enunciados.

Elaborados por seis comissões de trabalho compostas por professores universitários e operadores do Direito, eles tratam de diversos aspectos da vida civil.

As comissões se dividiram em Parte Geral; Direito das Obrigações; Responsabilidade Civil; Direito de Empresa; Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões.

Clique aqui para ler todos os enunciados aprovados.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do STJ.

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o TJMG negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo , parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Fonte: STJ

Quando os ex-sogros aterrorizam a ex-nora

Caso termina com a condenação ao pagamento de 50% do valor da construção objeto do imbróglio, mais reparação de R$ 5 mil pelo dano moral.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC apreciou contenda envolvendo uma nora e seus ex-sogros. Segundo o julgado, embora Irineu Scheeffer e Maurília Scheeffer tivessem, num primeiro momento, anuído que Maria Idalina Costa Scheeffer continuasse a residir na edificação após a dissolução da sociedade conjugal - erguida em parte do terreno de propriedade destes -, de inopino eles passaram a agredi-la verbalmente de todas as formas.

Ela teve dificultado o acesso à edificação por meio da construção de um alto muro ao redor do imóvel. Foi-lhe negada cópia da chave do cadeado do portão de entrada, fazendo com que necessitasse do auxílio de vizinhos para transpor a muralha demarcatória.

Segundo os autos, os ex-sogros ainda destruíram objetos que estavam localizados na parte externa da residência de Maria Idalina, perturbando-a no período noturno com golpes na janela de seu quarto, circunstâncias que lhe teriam causado excepcional sofrimento.

Por fim, até mesmo um contrato de locação foi forjado, com o objetivo de ensejar o despejo da ex-nora da residência que fora construída mediante o esforço comum do casal desfeito.

Diante da robustez das provas, o desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto, destacou que "a conduta ilícita atribuída aos ex-sogros efetivamente atingiu a integridade moral da ex-nora".

Conforme o julgado, "a nora, muito embora tenha contado com a anuência dos então seus sogros para edificar residência no imóvel de propriedade de ambos, do mesmo modo obtendo a permissão para lá residir após a separação conjugal, acabou surpreendida pela abrupta mudança de atitude daqueles, que passaram a lhe proferir diuturnos e graves impropérios, danificando seus pertences, arbitrariamente erguendo obstáculos ao acesso à residência, o que, inclusive, culminou num acidente que lhe afetou a integridade física, resultando num braço fraturado".

O julgado deu parcial provimento ao recurso, condenando os apelados a pagarem à ex-nora, à título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5 mil.

Também manteve a decisão oriunda da comarca de Blumenau, que já havia condenado os ex-sogros ao pagamento do equivalente a 50% do valor da construção objeto do imbróglio.

O advogado Júlio César Lopes atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 2011.021315-1)
Fonte: JUSBRASIL

Lei fixa competência de estado para licença ambiental

Entrou em vigor, na quinta-feira (8/12), a Lei Complementar 140, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que fixa as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações de proteção ao meio ambiente. O projeto, apresentado no Congresso em 2003 pelo deputado federal Sarney Filho (PV), surgiu a partir de recomendações de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava tráfico de animais silvestres.

Após algumas modificações no texto original, a atual LC 140 permite que entes federativos sejam competentes para conceder a maioria das licenças ambientais. Essa competência poderá ser supletiva, em substituição ao ente federativo originário, ou subsidiária, em auxílio àquele que detém a atribuição originária. Na prática, estados e municípios passam a ter competência para conceder licenças ambientais.

A forma de cooperação poderá ainda ser feita por convênio, desde que o órgão conveniado tenha em seu quadro técnicos capacitados e um conselho de meio ambiente.

Os estados e municípios passam ainda a ser responsáveis pela fiscalização e instauração de processo administrativo em caso de infrações nas atividades autorizadas. Cada ente federativo é responsável pela fiscalização de empreendidos que autorizou, mas o artigo 17 da lei não deixa claro se constatações de infrações feitas por terceiros poderá surtir algum efeito.

Esse dispositivo afirma que qualquer pessoa poderá exercer seu “poder de polícia” e denunciar as infrações que verificar ao estado ou ao município responsável pela licença. No entanto, a iniciativa da apuração de irregularidade continua sendo de responsabilidade de quem concedeu a licença. Ainda, o §3º do artigo 17 da lei dá o mesmo “poder de fiscalização” aos demais entes, mas sugere que continua sendo discricionária do ente responsável a iniciativa de lavrar o auto de infração. Veja o art. 17:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Ainda entre as competências para as chamadas ações administrativas, a lei destaca que a União é responsável por controlar “a exportação de componentes de biodiversidade brasileira na forma de espécimes”, flora e fauna, ou produtos deles derivados.

As licenças em Áreas de Proteção Ambiental (Apas) estão excluídas da competência da União, estados e municípios. A União poderá ainda aprovar a supressão de vegetação e de florestas públicas federais ou unidades de conservação instituídas pela União.

Ao estado compete a administração de recursos ambientais e promoção, no âmbito estadual, de programas relacionados ao meio ambiente. Os licenciamentos são autorizados por um único ente e fica a critério de quem autorizou estabelecer os valores sobre as taxas. As prorrogações ficam, em regra, automáticas, “até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”

Os críticos à legislação argumentam que, além da autorização expressa para desmatamento e degradação ambiental, há uma fiscalização engessada, afinal aquele que autoriza desmatar é o mesmo que deve fiscalizar. Entre as poucas vozes destoantes estão aqueles que apontam que a lei, que já entrou em vigor no início do mês, traz poucas alterações do que ocorre na prática, pois boa parte dos empreendidos já são de competência dos estados. De qualquer forma resta, então, analisar se tais práticas até hoje têm contribuído para aumentar ou diminuir a degradação ambiental.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico