Entrou em vigor, na quinta-feira (8/12), a Lei Complementar 140, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que fixa as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações de proteção ao meio ambiente. O projeto, apresentado no Congresso em 2003 pelo deputado federal Sarney Filho (PV), surgiu a partir de recomendações de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava tráfico de animais silvestres.
Após algumas modificações no texto original, a atual LC 140 permite que entes federativos sejam competentes para conceder a maioria das licenças ambientais. Essa competência poderá ser supletiva, em substituição ao ente federativo originário, ou subsidiária, em auxílio àquele que detém a atribuição originária. Na prática, estados e municípios passam a ter competência para conceder licenças ambientais.
A forma de cooperação poderá ainda ser feita por convênio, desde que o órgão conveniado tenha em seu quadro técnicos capacitados e um conselho de meio ambiente.
Os estados e municípios passam ainda a ser responsáveis pela fiscalização e instauração de processo administrativo em caso de infrações nas atividades autorizadas. Cada ente federativo é responsável pela fiscalização de empreendidos que autorizou, mas o artigo 17 da lei não deixa claro se constatações de infrações feitas por terceiros poderá surtir algum efeito.
Esse dispositivo afirma que qualquer pessoa poderá exercer seu “poder de polícia” e denunciar as infrações que verificar ao estado ou ao município responsável pela licença. No entanto, a iniciativa da apuração de irregularidade continua sendo de responsabilidade de quem concedeu a licença. Ainda, o §3º do artigo 17 da lei dá o mesmo “poder de fiscalização” aos demais entes, mas sugere que continua sendo discricionária do ente responsável a iniciativa de lavrar o auto de infração. Veja o art. 17:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Ainda entre as competências para as chamadas ações administrativas, a lei destaca que a União é responsável por controlar “a exportação de componentes de biodiversidade brasileira na forma de espécimes”, flora e fauna, ou produtos deles derivados.
As licenças em Áreas de Proteção Ambiental (Apas) estão excluídas da competência da União, estados e municípios. A União poderá ainda aprovar a supressão de vegetação e de florestas públicas federais ou unidades de conservação instituídas pela União.
Ao estado compete a administração de recursos ambientais e promoção, no âmbito estadual, de programas relacionados ao meio ambiente. Os licenciamentos são autorizados por um único ente e fica a critério de quem autorizou estabelecer os valores sobre as taxas. As prorrogações ficam, em regra, automáticas, “até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”
Os críticos à legislação argumentam que, além da autorização expressa para desmatamento e degradação ambiental, há uma fiscalização engessada, afinal aquele que autoriza desmatar é o mesmo que deve fiscalizar. Entre as poucas vozes destoantes estão aqueles que apontam que a lei, que já entrou em vigor no início do mês, traz poucas alterações do que ocorre na prática, pois boa parte dos empreendidos já são de competência dos estados. De qualquer forma resta, então, analisar se tais práticas até hoje têm contribuído para aumentar ou diminuir a degradação ambiental.
Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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