O ministro Celso de Mello acolheu, na última terça-feira (23/11), a tese da relativização da coisa julgada no processo de investigação de paternidade. Apesar de discordar da tese, o ministro adotou o entendimento da maioria no julgamento de Recurso Especial, em respeito ao princípio da colegialidade. “A desconsideração da autoridade da coisa julgada mostra-se apta a provocar consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”, ressalvou o ministro na ementa da decisão monocrática.
Em 2 de junho, como noticiou a revista Consultor Jurídico, os ministros do STF admitiram a reabertura de uma ação na qual não se conseguiu provar a paternidade de uma criança porque a mãe não tinha dinheiro para custear o teste de DNA. A decisão foi tomada por sete votos a dois. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, decidiu que a chamada coisa julgada (quando a decisão se torna definitiva e não pode mais ser discutida) não pode prevalecer sobre o direito de uma pessoa de conhecer suas origens. De acordo com o relator, a Justiça deve privilegiar “o direito indisponível à busca da verdade real, no contexto de se conferir preeminência ao direito geral da personalidade”.
Na decisão monocrática, Celso de Mello escreveu que “a invulnerabilidade da coisa julgada material deve ser preservada em razão de exigências de ordem político-social que impõem a preponderância do valor constitucional da segurança jurídica, que representa, em nosso ordenamento positivo, um dos subprincípios da própria ordem democrática”.
O entendimento que abriu o precedente da relativização da coisa julgada deu-se em uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.
Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.
Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de Agravo de Instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal recorreram ao STF.
No Supremo, o ministro Joaquim Barbosa observou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.
RE 649.154
RE 363.889
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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