Ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos
pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à
dedução do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão
alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento
aconteceu nesta quarta-feira (17/10).
O relator da matéria, juiz
federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha
do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos
da base de cálculo do Imposto de Renda os valores pagos a título de
alimentos ou pensões, ‘em cumprimento de acordo ou decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais’, a interpretação deve
ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o
que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de
cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou
não, mas desde que devidamente comprovada”.
Após decisão da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte favorável ao
contribuinte, a União recorreu à TNU, mediante incidente de
uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o
acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve
para dedução do imposto de renda. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2012
http://www.conjur.com.br/2012-out-18/pensao-alimenticia-dedutivel-ir-mesmo-decisao-judicial
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