(...) A cláusula de impenhorabilidade é um instituto
que impede que um bem seja usado como garantia e deve constar,
obrigatoriamente, na escritura de compra e venda ou doação. Ou, ainda, em
testamento, normalmente, quando seu autor quer assegurar um imóvel para moradia
de um membro da família ou vários membros. Com essa cláusula, caso um dos
herdeiros ou seus cônjuges façam dívidas e não possam pagar, a casa herdada não
pode ser penhorada. Foi o que fez o pai de Alberto.
Ocorre que, nesse caso, a dívida fora feita pelo
pai e não pelo filho. Nesse aspecto, a lei também é bastante clara: se alguém
falece e deixa dívidas, elas devem ser pagas com o espólio, que é o conjunto de
bens e recursos deixados pelo falecido. E como o pai de Alberto não tinha
outros bens, a não ser a casa e a empresa, não havia alternativa.
Alberto até poderia se desesperar. Mas percebeu
que na empresa as coisas começaram a dar certo. Na verdade, aconteceu o melhor:
tendo colocado o setor de cobrança para trabalhar e se dedicado com afinco,
Alberto conseguiu reaver um fluxo de caixa e a empresa foi capaz de alcançar
uma margem de lucro interessante. Com isso, ele pôde renegociar a dívida e o
prazo de pagamento, livrando o imóvel da penhora. Terminou a reforma da casa
herdada do pai, voltou para seu apartamento e, atualmente, a casa está alugada
e rendendo uma quantia mensal para Alberto e o dois irmãos.
Para Alberto, entretanto, impenhorabilidade continua
a ser um bicho de sete cabeças.
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2013-fev-21/ivone-zeger-divida-morto-paga-casa-deixada-heranca
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