domingo, 7 de abril de 2013

Da pluralidade e da remição da hipoteca

Um mesmo imóvel pode ser oferecido em garantia hipotecária ao mesmo ou a outro credor, acarretando a pluralidade de hipotecas.
Poderá haver a constituição de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente hipotecado em favor do mesmo ou de outro credor desde que exista um novo título, sendo possível que o mesmo imóvel seja gravado por consecutivas vezes, mas isso não será possível se no título anterior houver vedação. Tal prática é bem vista no mercado, pois possibilita a circulação do crédito, não encontrando óbices devido ao princípio da preferência (GONÇALVES, 2.009, p. 586).
Como sabido, a pluralidade de hipotecas possui relação com o princípio da preferência, pois as variadas hipotecas garantidas pelo mesmo imóvel obedecerão à ordem de registro, independendo qual seja o vencimento delas e, dessa forma, o credor da segunda hipoteca não poderá executar antes do vencimento da primeira. No entanto, vale a pena ressaltar que poderá existir a execução da segunda hipoteca apenas por ação judicial se verificada a longa data da primeira, oportunizando ao primeiro credor preferência na alienação judicial. Há, também, a possibilidade de o segundo credor se subrrogar na condição de credor prioritário caso o mesmo resgate o bem (VENOSA, 2.006, p. 571).
Justificam-se as múltiplas hipotecas, principalmente, quando o valor do imóvel excede o valor da obrigação, revelando-se essa prática muito conveniente ao proprietário, pois ele se aproveitará de todo o imóvel de que dispõe. Mesmo que a segunda hipoteca se trate de um incremento na dívida, exige-se que ela seja se submeta a outro título, não sendo possível que ocorra a mera averbação no registro imobiliário (MONTEIRO, 2.007, p. 416-417).
De conseguinte, o princípio do direito de preferência é o rege a pluralidade, permitindo-se, contudo, a execução judicial e a subrrogação do credor. Essa prática é muito comum quando o valor do imóvel supera o valor dos débitos, contribuindo para o mercado de crédito, dinamizado ainda mais o instituto. É indispensável que a pluralidade seja efetivada por outro título, embora constituída perante o mesmo credor, pois o acréscimo deverá ser pormenorizado.

11 Da remição da hipoteca

A remição consiste em eliminar o gravame existente na hipoteca com o pagamento da dívida, liberando o imóvel.
Remição deriva do verbo remir (que por sinal é defectivo) e quer dizer livrar, liberar, resgatar, diferindo-se de sua parônima remissão, que deriva de remitir, e quer dizer perdoar (HOUAISS, 2.007, p. 2.425). Tal dúvida colabora para a doutrina jurídica sobre o significado do termo, visto que em alguns diplomas legais há a referência a ambos, sem unanimidade (VENOSA, 2.006, p. 574).
O credor sub-hipotecário pode remir desde que vencida a primeira hipoteca, caso o devedor não ofereça pagamento, devendo depositar a importância devida, juros, e despesas judiciais, visto que apenas por esse meio é que poderá ocorrer a remição, através de uma ação e com a devida citação do credor (DINIZ, 2.009, p. 579). Essa remição funciona como um tipo de artifício disponibilizado a esse credor, para que ele possa apressar a execução da hipoteca e defender seus direitos (RODRIGUES, 2.006, p. 412).
A remição poderá ser feita por meio do adquirente do imóvel hipotecado, visto que um dos efeitos da hipoteca é a sequela do bem, de tal forma que se o mesmo for alienado, o gravame será transferido, possibilitando a remição do bem pelo adquirente. Caso isso não ocorra, o adquirente sujeitar-se-á à situação anterior, ou seja, à execução da hipoteca por parte do credor (DINIZ, 2.009, p. 579).
O devedor da hipoteca ou os membros de sua família, também, poderão liberar o bem, desde que não o façam antes de realizada a praça e nem depois do ato de arrematação ou publicação da sentença de arrematação, de acordo com o artigo 1.482 do Código Civil. Para isso, será necessária a consignação total dos valores. O referido procedimento estava previsto, também, no Código de Processo Civil, nos artigos 787 a 790, que foram revogados pela lei 11.382/2.006, modificando a redação do artigo 651 do mesmo diploma, o que na prática surtiu o mesmo efeito (MARINONI; MITIDIEIRO, 2.008, p. 735). Caso do credor da hipoteca não se satisfaça com a execução e posterior remição do bem pela família, o mesmo continuará titular do direito contra o executado, sem haver, contudo, autorização para penhorar o bem (PEREIRA, 2.004, p. 400).
A massa falida ou os credores em concurso, independentemente da realização de praça, poderão remir o bem sem poder o credor hipotecário se recusar ao pagamento, visto que o mesmo fora avaliado oficialmente. Caso o preço seja menor, o restante da dívida entrará em concurso quirografário. No entanto, se a avaliação for maior que a dívida, o credor apenas poderá adjudicar o imóvel se repor à massa falida ou aos credores em concurso a diferença devida (DINIZ, 2.009, p. 581).
Enfim, o termo correto a ser utilizado é remição, devido à sua tecnicidade e maior número de referências. A remição do bem hipotecado será oportunizada ao devedor e demais interessados em vários momentos distintos, embora notório que ao crédito principal haverá o acréscimo de custas. A remição do bem pelos familiares do devedor não é pacífica no direito, principalmente quanto à impossibilidade do direito de penhorar o bem resgatado por quantia menor que a dívida, o que se revela como um prejuízo ao credor. Os institutos reformados no Código de Processo Civil foram ampliados, possibilitando a remição de bens móveis e imóveis com mais versatilidade.


FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

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