Algumas hipóteses de alteração do nome civil estão previstas em lei,
inclusive o item 38 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “os prenomes são imutáveis e
somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente
erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou
acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de
proteção à testemunha”.
No entanto, além destas hipóteses, existem outras construídas e
desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência no decorrer dos tempos,
como nas situações de alteração de sexo, mas que devem ser encaradas
como exceção.
Requerida em Juízo a alteração do nome civil junto ao assento arquivado
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser ouvido o
representante do Ministério Público.
O próprio artigo 57 da Lei de Registros Públicos preceitua que a
alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a
que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a
alteração pela imprensa. A única exceção se refere ao caso previsto no
artigo 56, que prevê a hipótese de alteração no primeiro ano após
atingir a maioridade, sendo possível o pedido sem qualquer
justificativa.
FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.
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