Além da proteção constitucional que recebe, o direito ao nome fora
reconhecido na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, devidamente
ratificada pelo Brasil. No artigo 18 da Convenção ficou deliberado que
toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou a um
deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictícios, se necessário.
Rubens Limongi França conceitua o Direito ao Nome como sendo o “direito
que a pessoa tem de ser conhecida e chamada pelo seu nome civil, bem
assim de impedir que outrem use dêsse nome indevidamente”[13].
O nome é um rótulo, um sinal exterior de identificação, onde tem início
com o nascimento e acompanha o indivíduo durante toda a sua vida,
distinguindo-o dos demais na sociedade e na família. Associado a este
nome sempre ficará a imagem, honra, conduta e todas as lembranças da
existência do indivíduo.
Para Carlos Alberto da Mota Pinto, o direito ao nome “abrange a
faculdade de o usar para exprimir a identidade própria e de exigir que
os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular[14].”
Pessoa e nome são conceitos que não podem ser separados, estão
interligados. “Vinculado ao singelo vocábulo, há a lembrança da correção
paterna, da ternura materna, da chamada escolar, da voz da primeira
namorada, do primeiro amigo, das brincadeiras na escola, da lista de
aprovação no primeiro concurso etc. etc. etc.”[15]
Com a morte não existe mais a pessoa, mas seu nome se perpetua com
lembranças e memórias, inclusive com efeitos no direito sucessório[16].
Depreende-se dos dispositivos constantes no Código Civil e na Lei de
Registros Públicos, que não será admitido indivíduo sem nome, posto ser
sujeito de direitos e deveres.
Aponta Caio Mário que no nome civil destacam-se dois aspectos: o
público e o privado, sendo, simultaneamente, um direito e um dever. Além
de ser um direito subjetivo é um interesse social. No aspecto público, a
lei obriga que a pessoa seja registrada no assento de nascimento,
consignando ali seu nome, além de estabelecer a regra da imutabilidade,
cuja qual permite algumas exceções de emenda e alteração, expressamente
previstas ou sujeitas à apreciação judicial. No aspecto particular, a
lei assegura à pessoa o direito e a faculdade de se identificar pelo seu
nome[17].
O direito que se tem sôbre o nome é exatamente o direito que se tem –
não sôbre o passado, que não existe mais, mas sôbre a lembrança dêsse
passado, que sobrevive entre os homens. Esta lembrança constitui um
enriquecimento moral do nome, uma vantagem para continuar a viver. É uma
espécie de valor, entendida esta palavra como uma extrema prudência de
valor moral, um capital que se gasta sem se desgastar, uma insígnia de
honra e de probidade que nos dispensa, na vida corrente, de outras
garantias[18].
Portanto, podemos dizer que possuir um nome, além de ser um direito
reconhecido é uma obrigação imposta pelo Estado. Em decorrência do
interesse público concernente ao nome, houve a necessidade de tornar
como regra sua imutabilidade a fim de tornar mais segura as relações
entre as pessoas e delas com o Estado.
Insta observar que a lei veda a utilização de nome iguais em caso de
nascimento de filhos gêmeos ou não, consoante pode ser verificado no
artigo 63 da Lei de Registros Públicos, onde determina que no caso de
gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de
nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos
com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possa
distinguir-se. Neste dispositivo fica clara a intenção do legislador em
reduzir ao máximo as possibilidades de existirem pessoas com nomes
idênticos.
A despeito da regra da imutabilidade que envolve o nome, foram previstas estreitas exceções para eventual alteração.
Da mesma forma que o nome pode ser visto como motivo de orgulho pelo
seu portador, pode, em alguns casos, trazer traumas e reflexos na
autoestima do indivíduo. Por isso, o nome deve empregado de modo a
atender às expectativas daquele que o detém.
FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário