Depois de observados os requisitos objetivos e subjetivos, torna-se
necessário examinar os requisitos formais, com o fim de constituir o
tripé de validade a partir do qual se formará a hipoteca.
A forma geral exigida por lei para a constituição da hipoteca é a
escrita, seja por instrumento particular ou escritura pública (RUGGIERO,
2.005, p. 717). Assim sendo, a hipoteca será constituída a partir da
existência de um título ou documento que materialize a garantia sobre
determinado bem, servindo como prova da vontade das partes. O título é
chamado de cédula hipotecária e sua emissão deve ser autorizada pelo
credor e devedor no momento constitutivo da hipoteca, o que lhe confere
maior capacidade de circulação, pois é possível transferi-lo por simples
endosso (DINIZ, 2.009, p. 566).
No entanto, a forma específica do título dependerá do valor da
hipoteca. O artigo 108 do Código Civil dispõe que constituição de
direitos sobre bens imóveis com o valor superior a trinta vezes o maior
salário mínimo vigente no país deve ser realizada através de escritura
pública. Nada obstante, se o valor for inferior ao aludido, poderão as
partes realizar o negócio através de instrumento particular, munidas de
testemunhas instrumentárias (DINIZ, 2.009, p. 566). Novamente, ao se
estudar os requisitos formais da hipoteca, retorna-se à questão do
registro, pois se o título não for registrado a hipoteca será, como
visto, inválida.
Vale a pena, também, dar atenção aos requisitos formais dos tipos de
hipoteca legal e judicial que têm, respectivamente, o dispositivo legal e
a sentença como forma de sua constituição (GONÇALVES, 2.009, p. 575).
Dessa forma, consegue-se destacar ainda mais a diferença existente entre
as referidas determinações e o acordo das partes.
Enfim, o requisito formal contribui para a hipoteca materializando-a no
mundo jurídico e a revestindo das condições estabelecidas pela lei.
Outro ponto importante é que a forma pública será determina de acordo
com o valor do imóvel hipotecado, tanto pela segurança, quanto para
evitar a evasão fiscal. Também, é interessante observar a forma através
da qual os outros tipos de hipoteca se constituem, visto que eles são
dependentes dessa configuração, como o caso da hipoteca legal e
judicial.
FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.
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