O acordo homologado num ambiente de beligerância, em que a parte
prejudicada se mostrou arrependida, não contou com a assistência de
advogado e ainda se declarou abalada emocionalmente, deve ser
desconstituído.
O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar procedente a Apelação de uma mãe, em disputa pela guarda da filha, numa demanda de Direito de Família.
Com
a decisão, unânime entre os membros do colegiado, foi reaberta a fase
de conhecimento do pedido no juízo de origem, para que seja produzida
uma nova solução, que melhor atenda aos interesses da menor. O acórdão
foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de março.
(...)
O relator do recurso, desembargador Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, reconheceu a permanência de litígio
depois do acordo, destacando que a autora não foi bem compreendida e que
estava desacompanhada do seu procurador naquela ocasião.
Aliás,
destacou, o advogado sequer foi intimado a comparecer à audiência, e
este é indispensável à administração da Justiça, conforme acena o artigo
133 da Constituição Federal.
‘‘Portanto, se a parte recorrente é
hipossuficiente e compareceu à audiência desassistida do seu advogado
dativo, em processo onde é disputada a guarda da filha e que é marcado
por intensa beligerância, e entabulou acordo do qual se arrependeu,
ponderando que estaria abalada emocionalmente, impõe-se a
desconstituição da sentença homologatória, mormente quando se vê do
termo de audiência que as partes foram ‘severamente advertidas’ pelo
julgador e que a filha, já pré-adolescente, manifestou interesse em
permanecer sob a guarda materna’’, decidiu o relator.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2013
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-abr-07/acordo-guarda-filho-feito-mae-abalada-advogado-nao-valor
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