É inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor em casos
diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. Com esse
argumento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, por maioria, impediu a penhora da propriedade de um empresário que ofereceu a própria casa para ser penhorada.
No
caso, o empresário era garantidor de uma operação de sua empresa junto
ao banco. Como não pagou, foi executado e ofereceu sua própria casa para
ser penhorada. A casa então foi penhorada, avaliada e enviada a leilão.
Diante
da situação, o empresário entrou na Justiça para não ter seu único
imóvel expropriado, que serve de residência dele e de sua família,
pedindo para que fosse reconhecido o bem de família e se tornasse
impenhorável a casa. O empresário foi representado pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio do escritório Creuz e Villarreal Advogados Associados.
Na
ação, o advogado destacou que a jurisprudência consagra o instituto do
bem de família, “protegendo-o de quaisquer constrições indevidas,
privilegiando a entidade familiar e a dignidade humana acima de qualquer
direito creditório porventura existente”.
O empresário explica
que, passando por dificuldades financeiras, a sociedade da qual fazia
parte foi obrigada a renegociar dívidas com instituições financeiras e
fornecedores. Ao negociar com o Banco Alvorada, sofreu a imposição de
que prestasse garantia por meio de seus sócios, sendo exigido do
empresário que oferecesse o bem imóvel à penhora. “Foi exigido que
renunciasse a qualquer questionamento acerca do bem de família, em clara
e frontal violação às garantias constitucionais que permeiam a
dignidade da pessoa humana”, observa o advogado.
A defesa do
empresário citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui
direito irrenunciável, por se tratar de norma de ordem pública,
prevalecendo inclusive em casos nos quais porventura o devedor tenha
oferecido o bem à penhora.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-18/mesmo-indicado-garantia-devedor-bem-familia-impenhoravel
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