Antes de enfrentar o tema, propriamente dito, cabe tecer algumas considerações acerca do conceito de alienação parental.
A SAP - Síndrome da
Alienação Parental foi um termo proposto pelo psicólogo americano,
Richard Gardner, conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na
área de abuso sexual contra meninos e suas consequências para eles como
homens, e um dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização
Sexual.
Em 1985, Gartner a definiu como sendo:
"um distúrbio
da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de
custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha
denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria
criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das
instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação,
doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o
genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros
estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a
explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da
criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2).
No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.
O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:
"Considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".
Essa lei surgiu da
necessidade, urgente, de se conferir maiores poderes, aos juízes, a fim
de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente,
vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo
eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes da tutela ou da guarda do menor.
Mais adiante, em seu parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação parental:
"I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço;
VI – apresentar
falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o
adolescente;
VII – mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com
familiares deste ou com avós."
Vale ressaltar que
não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos
diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia.
As consequências da SAP são gravíssimas: suas vítimas são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;
b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa;
c) Cometer suicídio;
d) Não conseguir uma relação estável quando adulta;
e) Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado; e
f) Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
Apesar do assunto já ter chegado aos nossos Tribunais Superiores, a lei 12.318, ainda, é pouco aplicada, perante o Judiciário.
Isso decorre da
falta de conhecimento específico, dessa Síndrome, e abrange não só
advogados, como juízes, promotores, psicólogos e assistentes sociais.
Todavia, constatada a alienação, caberá ao Juiz:
a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente;
b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;
d) Advertir o alienador;
e)
Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se
até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou,
ainda, invertê-la;
f) Estipular multa ao alienador;
g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
No
tocante a essas medidas repressivas, nota-se que a lei não trouxe
nenhuma inovação significativa, valendo-se de mecanismos, já, existentes
nos art. 129, incisos III, VII, X c/c art. 213, parágrafo 2º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nota-se que essas
medidas, analisando-se caso a caso, poderão ser tomadas,
independentemente, de eventual responsabilização civil ou criminal do
alienador, levando-se em conta o grau de evolução da Síndrome de
Alienação Parental e sua natureza punitiva.
__________
* Yves A. R. Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178383,21048-A+alienacao+parental+no+Direito+brasileiro
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