terça-feira, 1 de outubro de 2013

O casamento e a sua dissolução

O casamento é uma das situações que geram obrigações mútuas de prestar alimentos entre os envolvidos. Segundo o posicionamento da ilustre jurista Diniz (2011, p. 51), “o casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”. Entretanto, atualmente, parte desse posicionamento está ultrapassado, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir, em sua jurisprudência, que a família não advenha apenas da união entre um homem e uma mulher, mas também entre pessoas do mesmo sexo.
Quanto a este posicionamento, pode-se citar um trecho da ADPF 132, in litteris:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme a Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.”.
Diante da análise da ADPF supracitada, percebe-se que o STF reconheceu a união estável homoafetiva, indo de encontro ao o que acontece há algum tempo na sociedade, mas que sempre ocorreu de forma irregular, qual seja a convivência entre pessoas do mesmo sexo como se fossem uma família.
Voltando à discussão a respeito do casamento, ressalta-se que, durante a vigência do Código Civil de 1916, acreditava-se na indissolubilidade do casamento, visto que ocorria, segundo Rosenvald e Farias (2010, p. 108), a incorporação da máxima canonista, qual seja: “o que Deus uniu o homem não separa”, da qual se percebe a forte influência religiosa sobre essa união. Nesse contexto, destaca-se a clássica definição de Clóvis Beviláqua, Beviláqua apud Diniz (2011, p. 52), segundo a qual
 “o casamento é contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer”.
Entretanto, a partir da Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), tal posicionamento se modificou, visto que o casamento deixou de ser indissolúvel, sendo possível sua ruptura pelo divórcio. Dessa forma, este é o entendimento que rege a Constituição Federal de 1988, conforme dispõe o seu artigo 226, §6º, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Deve-se destacar, ainda, que o dispositivo supracitado foi incorporado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 (Projeto de Emenda Constitucional nº 28, de 2009, usualmente denominada “PEC do Divórcio”, projeto este sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM).
Conforme os ensinamentos de Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 542), a supracitada emenda facilitou a implementação do divórcio no Brasil, já que inovou o ordenamento em dois pontos fundamentais, quais sejam: a extinção da separação judicial e a extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial. Por conseguinte, a separação judicial deixa de ser pré-requisito para concessão do divórcio, facilitando, assim, a ruptura do vínculo matrimonial entre aqueles que não mais suportam a vida em comum. Ressalta-se que para que isso ocorra não há mais um período mínimo de separação de fato, de modo que o divórcio pode ocorrer a qualquer tempo, seja um dia ou dois anos após a realização do casamento.
No entanto, há questionamentos quanto a essa rápida possibilidade de propositura da ação de divórcio, tendo em vista que os casais poderiam agir por impulso emocional, se divorciarem, e, posteriormente, se arrependerem, não podendo mais reatar a relação, a não ser casando-se novamente. Diferentemente ocorria antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, quando se fazia necessário, primeiramente, a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos, para que fosse possível dissolver o casamento.


O DIVÓRCIO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010

A Emenda Constitucional n. 66/2010, também denominada Emenda do divórcio, modificou a redação original do artigo 226, §6º, da Lei Maior, a qual era a seguinte: “§6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei”. A referida emenda ocasionou, ainda, a revogação tácita da separação judicial. Além disso, foi extinto o prazo mínimo para a dissolução do casamento, podendo ocorrer a qualquer tempo, seja um dia, um mês ou um ano, por exemplo, após o matrimônio.
Na situação jurídica anterior, era possível a ocorrência da separação judicial, a qual era apenas a dissolução da sociedade conjugal, em que seria cabível uma possível reconciliação entre os cônjuges. Por outro lado, para que ocorresse o divórcio, caracterizado, à época, de “direto”, seria preciso o casal estar separado de fato há mais de dois anos, sem que houvesse, no correspondente período, possível conciliação.
Por outro lado, após a mudança, o divórcio a ser requerido por qualquer dos cônjuges que esteja interessado no rompimento matrimonial, deixa de se submeter a qualquer requisito temporal. Dessa forma, basta a simples insatisfação com a vida em comum para se justificar a dissolução do vínculo matrimonial através do divórcio.
No que diz respeito à separação judicial, o Presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha, afirma que, apesar de não ter ocorrido uma revogação expressa do instituto da separação judicial, esta foi suprimida do ordenamento jurídico. No entanto, aplicam-se ao divórcio as mesmas regras que versavam a respeito da separação judicial, com exceção do lapso temporal que era exigido, bem como comprovação da separação de fato ou judicial. Por conseguinte, apesar de a separação judicial ainda estar prevista no Código Civil, visto que não houve uma revogação expressa, não há mais nenhuma aplicação no ordenamento jurídico, de modo que se as pessoas que estejam separadas judicialmente após a mudança ocorrida, queiram se divorciar, não ocorrerá mais a conversão da separação em divórcio, mas sim o divórcio propriamente dito.
Nesta perspectiva, entende-se que o que ocorreu de fato foi uma revogação tácita da separação judicial, devendo, a partir daquela, todas as normas infraconstitucionais se adequarem com o dispositivo constitucional acerca do assunto, dentre elas diversos institutos do Direito de Família, inclusive no que diz respeito aos alimentos.

ZARUR, Larissa Alves de Brito. Obrigações alimentares pós-divórcio: a análise de sua legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3743, 30 set. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25421>. Acesso em: 1 out. 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário