Caso o menor tenha dezesseis anos completo é possível que este seja emancipado desde que atendido o disposto no artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro.
Mesmo
sendo o menor emancipado são protegidos de influências negativas a sua
formação, por quaisquer medidas cabíveis. Mesmo emancipado ao menor é
preservado todos os direitos prescritos no Estatuto da Criança e do Adolescente e respeitado todas as garantias inerentes a sua faixa etária.
O
emancipado não é um adulto, existem restrições inerentes à idade, como
comprar armas, bebidas alcoólicas, hospedar-se em motel, habilitar à
direção de veículos automotores, adotar, entre outras restrições.
Ao emancipado é vedada a adoção, conforme o estipulado no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
“Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do
estado civil”, se não vejamos, o emancipado responde por alguns atos da
vida civil, mas ainda não possui de fato a maioridade, ou seja, não
detém a idade mínima para a adoção estipulado em lei, que é dezoito anos
de idade.
Outrossim, o emancipado não possui maturidade
biopsicológica para tal, não será um adulto ainda, será um adolescente
que está em fase de formação e constantes alterações hormonais e
psicológicas, não teria condições de aparar, educar, criar um filho,
pois não tem maturidade psicológica para tal.
Desta forma, não poderá o emancipado adotar, face ao disposto no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
e também pelo fato de não ter maturidade psicológica para tal ato,
pois, o emancipado nada mais é que um adolescente em fase de
desenvolvimento que possui algumas liberdades na vida civil.
Postado por: Izabele Pierin
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