A defesa da posse e da propriedade é uma matéria extremamente importante.
Antes
de falarmos sobre a ação de manutenção de posse, devo mencionar o
conceito que o próprio legislador se encarregou de trazer de
"possuidor", em seu artigo 1.196 do Código Civil:
“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O objeto da possessória é apenas proteger a posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho. Delineado esse objeto, só resta reconhecer as três espécies de ações previstas no Código de Processo Civil, como possessórias: o interdito proibitório, a reintegração e manutenção de posse.
O artigo aqui versará sobre a ação de manutenção de posse.
Cuida-se de ação destinada à conservação na posse, protegendo-o contra a turbação.
É
a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou
imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar (turbação) a
sua posse.
São diversos sinônimos acerca desta ação como: força
turbativa, ação de força nova, de preceito cominatório ou interdito de
manutenção. Para fundamentar a ação, deve o autor, em cuja posse se
encontra a coisa, provar a turbação praticada contra a dita posse,
afirmando a data em que ela se iniciou, a fim de que dentro de ano e
dia, possa fruir a expedição liminar do mandado de manutenção.
Isto é, sem a devida constatação comprovada sobre o início da turbação, não haverá interesse processual legítimo.
Essa
turbação há que ser material. É como esclarece COELHO DA ROCHA: “A
turbação se dá por vias de fato, consistindo, pois, em atos materiais,
não em palavras ou intenções. E, por se exigir turbação material, ela
deve ser evidenciada turbação de fato, pois que a turbação de direito
buscaria outro remédio processual para garantia da ameaça.”
Seja na turbação, seja no esbulho, a posse deve ser julgada, preferentemente, a favor daquele que prova o domínio sobre a coisa.
Segue
o raciocínio os autores JOÃO LUÍS ALVES, CARVALHO SANTOS E CLÓVIS
BEVILÁQUA: “Não se deve julgar a posse em favor daquele a quem
evidentemente não pertencer o domínio.”
É a exceptio proprietatis, que os doutrinadores colhem na interpretação do art. 505 do Código Civil. Para intentar a ação de manutenção, deve o requerente provar:
a) a sua posse;
b) a turbação; e
c) a continuação da posse, embora turbada.
Tal
como na ação de reintegração, o réu pode exigir, na manutenção, que o
autor preste caução, sob pena de depósito da coisa litigiosa.
Na ação de manutenção cabe ao autor pedir perdas e danos, como ao réu, em sua contestação.
A contestação da ação transforma o seu rito processual em ordinário.
Por: Dr. Marco André Clementino Xavier. Advogado Militante. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF. Colunista de Jornais e autor de artigos jurídicos. Assessoria Jurídica em Direito Imobiliário.
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