No
confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados
entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse
entendimento, a 3ª turma do STJ manteve decisão que concedeu a guarda de
uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe
biológica à audiência de instrução.
Em decisão unânime,
os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para
impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles
verificaram que a declaração prestada pela genitora, embora não tenha
sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de
entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor
havia 13 anos.
Em 2002, o casal
apresentou o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi
entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento,
informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção
porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor – ela era
pobre, foi abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha
outros filhos.
Na audiência de
instrução, foram ouvidas duas testemunhas, mas a genitora não
compareceu. Mesmo após ser citada pessoalmente, não se manifestou.
Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos
anteriores.
Em 2003, o pedido
de adoção foi julgado procedente. Contudo, o MP/CE se manifestou de
forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe
biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é
essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, o parquet disse que houve violação do artigo 45 do ECA,
segundo o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em
que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu
entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.
Ao analisar o
recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendeu a
preocupação do MP/CE, principalmente diante de tantos casos noticiados
de venda e tráfico de crianças. Apesar disso, afirmou que as
formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto.
Isso porque, segundo ele, "normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza científica e prática".
Proteção integral
Em um sistema como o
brasileiro, comentou Bellizze, “norteado pela doutrina da proteção
integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos
interesses do menor. Em outras palavras, "trabalhar com o princípio
do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos
dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária
e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido".
“Julgo improcedente o pedido, pois declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente".
O
relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a
matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor
interesse do menor, que, de acordo com ele, representa relevante mudança
na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser
considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana
merecedora da tutela do ordenamento jurídico.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211634,51045-Vicio+formal+nao+impede+adocao+se+ela+atende+ao+melhor+interesse+do
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