No despacho, a 4ª Turma do STJ diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.
Vou abrir um parágrafo para explicar o que seria um produto viciado ou com vícios, é quando o produto apresenta um DEFEITO, para fins jurídicos ele é chamado de vício, defeito segundo a legislação tem outra definição, alguns EXEMPLOS de vício em produtos (celular que não fala, televisão que não liga, notebook que tela não acende), enfim qualquer coisa que faça com que o produto não sirva para o fim que se destina.
É importante ressaltar que como devemos respeitar a legislação vigente para esses casos, os produtos que forem adquiridos no exterior terão sim a garantia em território nacional, porém, com um prazo de garantia menor do normal, porque a única garantia que podemos pleitear é a legal, essa é de 90 dias, com fulcro no art. 26º, II do CDC.
Nota-se que a maioria dos produtos adquiridos em território nacional tem o prazo de garantia de 12 meses ou um ano, essa garantia é denominada garantia contratual ela é decorrente de oferta que as fabricantes oferecem para seus consumidores, isso é decorrente da lei de oferta e procura, onde esse prazo de garantia passou a ser um chamariz para os consumidores.
Como bem disse acima, no caso do produto adquirido no exterior a garantia é diminuta é decorrente de legislação, portanto, sempre que o produto apresentar vício, esse prazo que estamos falando é quando o bem de consumo tem um vício aparente ou de fácil constatação.
O vício oculto pode ser levado a conhecimento da empresa sempre que o produto estiver dentro do seu prazo de vida útil.
Seguem algumas jurisprudência sobre o tema (TJRS; RecCv 0031248-03.2014.8.21.9000, TJSP; APL 1000994-02.2014.8.26.0008; Ac. 8239979).
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Por: Gastão de Matos Junior
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