O Senado aprovou no dia 05 de março Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC 16/2013), que prevê que mães e pais terão o mesmo direito para registrar o nascimento de um filho. O texto aprovado altera a Lei de Registros Publicos (6.015/1973).
Até então, a figura da mãe só entrava em cena na falta ou ausência do pai.
De
acordo com o relator da proposta na CCJ, senador Humberto Costa
(PT-PE), o projeto “procura promover a cidadania do recém-nascido e
eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe,
especificamente”.
A legislação brasileira, no que tange à questão de gênero, apresenta longo histórico de discriminação negativa,
com exemplos de textos legais, alguns relativamente recentes, que
previam expressamente tratamento discriminatório em relação à mulher, a
confirmar que contexto social e cultural contribui para produzir e
reforçar a crença na diferença bem como a intolerância, fazendo-se
refletir na norma positivada. São exemplos: o Código Civil de 1916 (e que vigorou até 2002), que previa, em seu artigo 219, inciso IV,
a possibilidade de o marido anular o casamento caso constatasse que sua
esposa fora deflorada anteriormente (inexistindo qualquer previsão
análoga para a mulher que descobrisse que seu marido mantivera relações
sexuais antes do casamento); o Código Penal
de 1940 (ainda em vigor), que até 2005 trazia o conceito de “mulher
honesta”, para identificar aquela cuja conduta moral e sexual fosse
considerada irrepreensível, característica (até então) indispensável
para assegurar proteção legal contra determinados crimes sexuais. Esse
mesmo Código previa (também até 2005) a possibilidade de um estuprador
não ser condenado caso a mulher vítima do estupro viesse a se casar com
ele após o crime, pois entendia o legislador de então que a punição se
tornaria desnecessária em face da “reparação do dano aos costumes”, que
era o bem jurídico tutelado pela criminalização do estupro.
Os
exemplos mencionados representam o espírito de uma época. Esse espírito
tornou-se insustentável diante da construção de novas formas de
tratamentos interpessoais. Portanto, muito correta as motivações que justificaram a elaboração do Projeto de Lei em comento.
A
profunda modificação das estruturas de pensamento precisa refletir,
como se disse, na produção legislativa. Mas, mais do que isso, há
necessidade de se avançar, no sentido de legislar, em situações
extremas, a favor da discriminação positiva da mulher.É o caso da Lei Maria da Penha,
símbolo da luta do movimento de mulheres pelo reconhecimento e garantia
de uma vida digna e livre da violência como um direito fundamental,
assegurado, ademais, na órbita internacional.
Alice Bianchini
http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/172159554/finalmente-mae-tambem-podera-registrar-o-filho?utm_campaign=newsletter-daily_20150309_840&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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